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É dever do supermercado conservar adequadamente os alimentos perecíveis, respondendo objetivamente perante o consumidor, a teor das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com este entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou um estabelecimento comercial a indenizar uma cliente, que desenvolveu infecção alimentar após consumir um produto estragado.
A consumidora foi até o supermercado e adquiriu uma torta mouse de chocolate para a comemoração do seu aniversário. Após o consumo da torta, ela e os demais convidados apresentaram infecção alimentar.
Ao julgar o recurso de Apelação interposto pela consumidora, a Segunda Câmara registrou que trata-se de uma relação de consumo, em que a responsabilidade civil do estabelecimento comercial é de ordem objetiva, isto é, independentemente de culpa, pelo negócio assumido de prestação eficaz dos serviços.
O supermercado foi condenado a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais e R$ 41,97, pelos danos materiais sofridos pela consumidora.
Confira AQUI o acórdão com o julgamento do Recurso de Apelação 18903/2018.
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