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Justiça e Direito
Quarta, 01 de agosto de 2018, 16h07

Plenário conclui julgamento de listas de ADIs de relatoria da ministra Cármen Lúcia


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou na manhã desta quarta-feira (1º) três Ações Diretas de Inconstitucionalidade de relatoria da ministra Cármen Lúcia, ajuizadas contra norma sobre seguro DPVAT, dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia e regra de lei complementar de Santa Catarina sobre atribuição de delegados de polícia no estado.

ADI 1003
Em decisão unânime, os ministros julgaram improcedente a ADI 1003, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) e pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (Fenaseg) contra o artigo 1º da Lei 8.441/1992, na parte que alterou o artigo 7º da Lei 6.194/1974. O dispositivo prevê a criação de novas hipóteses de responsabilidade objetiva de consórcio de seguradoras que operam o seguro DPVAT.

O Tribunal seguiu voto da ministra Cármen Lúcia, segundo o qual não há, no caso, “descumprimento do princípio da livre iniciativa, nem do direito de propriedade”. Ela acrescentou que a norma questionada “garantiu ao consórcio de seguradoras ação de regresso contra o responsável pelos acidentes que vierem a ser identificados” e que “a legislação regente autoriza o reajuste da tarifa”.

O dispositivo declarado constitucional determina que “a indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei” (artigo 7º da Lei 6.194/1974).

ADI 4318
O Tribunal também julgou procedente a ADI 4318, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), e declarou inconstitucional a expressão contida na Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia (Lei estadual n.º 11.370/09) que atribuiu à corporação "o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe, ainda, as atividades de repressão criminal especializada". Conforme explicou a ministra Cármen Lúcia, a ação discute a “exclusividade ou não da polícia civil para atuar na persecução penal”, matéria “de competência privativa da União”.

ADI 4618
A ADI 4618, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição ao artigo 4º da Lei Complementar 453/2009, do Estado de Santa Catarina. O dispositivo confere aos delegados de polícia a atribuição de apurar, com exclusividade, as infrações penais. No caso, a PGR apontou a inconstitucionalidade da expressão "com exclusividade", que consta no dispositivo.

Segundo voto da ministra Cármen Lúcia, o Tribunal decidiu que o dispositivo deve ser interpretado de modo a haver exclusividade da atuação do delegado de polícia civil apenas quanto às atribuições de polícia judiciária. Segundo explicou a relatora, esse entendimento segue a jurisprudência do Supremo.

O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir. “Entendo que a legislação catarinense é uma legislação harmônica com a Constituição Federal e julgo improcedente o pedido”, disse. 




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