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Justiça e Direito
Terça, 11 de setembro de 2018, 20h34

CDC: 28 anos defendendo os direitos do consumidor


Nesta terça-feira (11 de setembro) completa 28 anos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi instituído no Brasil. Da criação, no ano de 1990, para cá se tornou referência internacional no quesito legislação e tem atingido avanços significativos no “relacionamento fornecedor e cliente”, conforme o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados - Seccional Mato Grosso (OAB/MT), Rodrigo Palomares.

Promulgada pela Lei nº 8.078/90, o CDC alterou regras tradicionais do direito civil para uma sociedade de consumo de forma a proteger o consumidor de prejuízos na aquisição de produtos e serviços e garanti-los com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. São relações de compra de produtos como veículos, casas, apartamento, eletrônicos, alimentos e outros e da contratação de serviços como plano de saúde, telefonia móvel, construção, entre outros.

Segundo o presidente da Comissão da OAB/MT, “o consumidor ganhou com a segurança, na qualidade e na prestação dos serviços e produtos. Assim, como em um eventual problema que isso venha a causar na vida dele. Ele também é beneficiado com a responsabilização dos fornecedores independentemente da comprovação de sua culpa. Facilitando, assim, fazer jus a seus direitos de consumidores”.

Além de determinar que as empresas fornecessem informações claras (características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem) e principalmente regras para troca e consertos de produtos, tempo de arrependimento e cancelamento de um contrato, Rodrigo Palomares ainda lembrou que o Código de Defesa do Consumidor também proibiu propagandas enganosas e contratos abusivos.

“A sociedade só ganhou com o Código de Defesa do Consumidor”, argumentou o advogado ao destacar algumas das mudanças depois que o CDC entrou em vigor no País como a qualidade do serviço e a qualidade do produto que melhoraram muito, e ainda o respeito com o consumidor.

Entre as conquistas com o CDC, o representante da OAB citou a proteção da vida e da saúde do consumidor, que é a parte mais vulnerável enquanto o fornecedor detém tudo. Se não fosse pelo Código, assinalou, os produtos não teriam obrigatoriamente informações claras e ostensivas como a tabela nutricional e principalmente sobre os alergênicos, como a presença do glúten, lactose, ovo, frutos do mar e traços de castanhas, por exemplo.

Por obrigatoriedade legal, o Código de Defesa do Consumidor se tornou mais acessível e todos os estabelecimentos comerciais devem disponibilizar uma cópia para a consulta do consumidor se necessário. Palomares lembrou ainda o fácil acesso ao CDC até pela internet. Onde “o consumidor só precisa digitar www.cdc.planalto.gov.br” orientou.

Mas, o presidente acrescentou que mesmo com toda informação sobre o Código, principalmente graças aos veículos de comunicação, hoje temos apenas conscientização que existe o CDC e ainda é comum um desconhecimento técnico: “toda questão técnica das relações de consumo muitas vezes passa despercebida dos consumidores que têm uma enxurrada de informações sobre os seus direitos”.

Por fim, ele citou a execução do CDC em alguns casos:

Compras Online - Para as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, mesmo pela Internet, o CDC prevê o prazo de até sete dias para o consumidor poder se arrepender da compra. Palomares explicou que esses sete dias pode ocorrer da data de efetivação do contrato na Internet ou pelo catálogo, do pedido ou até mesmo do recebimento deste produto na residência.

Arrependimento - A pessoa não pode cancelar o contrato de compra e venda que foi realizado de forma perfeita, se depois de feita a compra ele encontrar o mesmo produto com preço menor. “Salvo raríssimas situações como, por exemplo, um preço extraordinariamente excessivo. Então, se restar configurada a má fé do fornecedor, ou também a situação de desvantagem exagerada do consumidor”.

Sem Defeito - Com o contrato estando perfeito e não havendo risco do produto ter defeito, não há possibilidade de cancelamento ou arrependimento do consumidor. “Então, eu adquiri um produto ou fiz a contratação da prestação de um serviço que por pura e simplesmente eu não ter gostado, não havendo vício ou defeito no produto, não há porque eu recorrer à rescisão contratual”.

Negativação – Mesmo o CDC sendo criado para defender o vulnerável, todos os fornecedores podem colocar o nome do consumidor inadimplente em eventual órgão de proteção ao crédito como, por exemplo, SPC, Serasa, SCPC, entre outros. “Se eu deixar de pagar alguma das prestações como consumidor gera o exercício regular de direito do fornecedor de cobrar. Ele cobrando e não havendo efetivação no pagamento, pode negativar o nome do consumidor”.

Limpar o nome - O nome vai poder ficar negativado durante cinco anos ou até a quitação do consumidor. Cinco anos é o máximo para nome permanecer restrito. Após a quitação, o fornecedor tem o dever de retirar o nome do cadastro de maus pagadores no prazo máximo de cinco dias, ou se também houver a prescrição da dívida “não há no que se falar em se manter essa negativação após o prazo prescricional”.

Telefonia – O adogado também alertou para crime nas relações de consumo por publicidade enganosa, que pode ocorrer quando uma operadora de telefonia vende um serviço que ela não oferece. Um exemplo: quando uma empresa vende uma Internet em região que não há disponibilidade do sinal. “Se incorrer a negativação indevida do nome do consumidor, se configura abuso de direito”, explica.




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