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Justiça e Direito
Quarta, 03 de outubro de 2018, 15h23

Não é aceitável matrícula em creche sem vagas


Não é aceitável a matrícula de criança em creche, com lotação esgotada, quando há lista de espera pelo surgimento de novas vagas. Esse é o entendimento da Primeira Câmara de Direito Publico e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que deu provimento a Recurso de Apelação interposto pelo Município de Alta Floresta (803 km ao norte de Cuiabá) por entender que não há como compelir a prefeitura a garantir vaga inexistente na rede pública. Isso porque é possível verificar a existência de uma lista de espera para matrícula na mesma creche, da qual outros menores também encontram-se inseridos, evidenciando que, crianças na mesma situação, necessitam, tanto quanto, de uma vaga, de sorte que torna-se prudente a rigorosa observância da listagem, sob pena de violação do princípio da igualdade.

Além de que, também existe o fato de que a superlotação nas salas de aula colocaria em risco a segurança de todas as crianças refletindo diretamente na má qualidade na prestação do serviço, comprometendo tantos outros direitos atinentes à sua formação.
O recurso, trata-se da Apelação com Reexame da sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta pela mãe V.T em benefício da filha S.T.M.S, contra o município, julgou procedente o pedido da inicial para condenar a prefeitura a fornecer à autora, junto à rede pública, ou então, na rede privada, o acesso da criança à escola, sob pena de multa diária de R$100,00, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida. A apelante sustentou o descabimento da aplicação da multa contra a Fazenda Pública, bem como que a sentença viola as regras orçamentárias e a cláusula da reserva do possível, e que a concessão da medida burla a lista de espera das escolas.

Outro ponto observado na decisão é de que se reconhece a necessidades das vagas e o direito a educação. “Todavia, embora se reconheça a necessidade dos pais de baixa renda deixar seus filhos sob os cuidados das creches municipais para que possam trabalhar, não há como compelir o ente municipal a garantir vaga inexistente na rede pública. ( )....Embora também reconheça o incontestável direito constitucional assegurado à educação, outras crianças também o têm, e certamente aguardam a sua vez na lista de espera, não sendo razoável favorecer um em detrimento dos demais, que também necessitam da vaga na creche pleiteada e aguardam na lista de espera em situação idêntica ao menor assistido”.

Confira AQUI a integra do acórdão
 




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