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Justiça e Direito
Sexta, 05 de outubro de 2018, 18h56

30 anos CF: omissão legislativa reflete na Justiça


Tony Ribeiro
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Embora decorridos trinta anos da promulgação da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, completos nesta sexta-feira (5 de outubro), existem cerca de 120 dispositivos que necessitam de regulamentação, isto é, lei própria que normatize e estabeleça com minúcia os direitos previstos na Constituição. Como consequência da omissão legislativa, as demandas pela efetividade dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição desaguam no Poder Judiciário, que se torna a última válvula de escape dos cidadãos.

“A ausência de regulamentação – passados tantos anos – importa como certa deslealdade à promessa do constituinte originário. Tivesse o legislador produzido as leis destinadas a regular a função dos direitos prometidos na Constituição Federal, particularmente os direitos fundamentais, seguramente os cidadãos destinatários e a sociedade os exerceriam normalmente, sem essa tensão que gera na atuação do Judiciário”, pontua o desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e doutor em Direito Constitucional, Guiomar Teodoro Borges.

A referida tensão se explica, em parte, pelo fato de que as necessidades dos cidadãos independem de regulamentação jurídica, haja vista que “a Constituição assegura ao cidadão a proteção a qualquer lesão ou ameaça de lesão, gerando a expectativa de que esse direito seja assegurado, mesmo quando não regulamentado. Alguém vai ter que assegurar esse direito. Fica muito difícil para o Poder Judiciário”, complementa o desembargador.

Tábua de salvação – Conforme estabelece o Código de Processo Civil (2015), o juiz não pode invocar a lacuna da lei para deixar de decidir qualquer pedido fundamentado em direito não regulamentado. Nesse contexto, os 256 magistrados do Poder Judiciário de Mato Grosso representam verdadeira tábua de salvação à sociedade mato-grossense, que vê seus direitos amparados em centenas de decisões judiciais que são proferidas dia após dia no TJMT e nas 79 comarcas do Estado.

“O cidadão busca a justiça como tábua de salvação ao ver-se desamparado do Poder Público – seja em razão da ausência de regulamentação de vários temas importantes ou em consequência da inaptidão do implemento de políticas públicas já previstas constitucionalmente. O Poder Judiciário tem, portanto, assumido protagonismo importante nas últimas décadas. Não fosse a atuação precisa, rápida e enérgica dos membros do Poder Judiciário em inúmeras demandas judiciais, especialmente aquelas referentes à proteção à saúde, incontáveis vítimas do Sistema Único de Saúde faleceriam diariamente”, sinaliza o juiz da Comarca de Jaciara, Valter Fabrício Simioni da Silva, que também leciona Direito Constitucional em Cuiabá.

Ativismo judicial – Esse protagonismo do Judiciário é chamado de ativismo judicial e, por vezes, alvo de polêmicas entre os operadores do Direito. Alguns críticos apontam que o Judiciário exerce de forma muito exacerbada suas atribuições, adentrando em competências que não lhe são próprias. No ponto de vista do juiz-professor, “isso não é culpa do Poder Judiciário; é culpa da atual conjuntura política que nós vivemos. Existem direitos previstos na Constituição que o legislador não regulamenta, o Executivo não implementa, então quando a questão chega ao Judiciário, nós damos a resposta. O juiz é obrigado a dar uma solução”.

Para o desembargador Guiomar Teodoro, o chamado ativismo judicial nada mais é do que a atuação do Poder Judiciário no sentido de ser leal à promessa constitucional, imprimindo a força normativa da Carta Magna.

Exemplos – Um tema ainda pendente de regulamentação infraconstitucional mencionado pelo juiz Valter Simioni diz respeito à garantia do direito fundamental à aposentadoria especial dos servidores públicos efetivos que desenvolvem atividades de risco ou sob condições insalubres.

No âmbito do TJMT, alguns recursos e ações já surgiram sobre o assunto, havendo precedentes pelo reconhecimento do direito a esses servidores, inclusive, pela possibilidade até mesmo da concessão da aposentadoria especial em caráter liminar.

Outra situação semelhante é a questão do direito de greve do servidor público, previsto no artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal. Em razão da ausência de norma a regulamentar o referido direito, aplica-se ao setor, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado (Lei nº 7.783/89).




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