Cuiabá | MT 28/03/2024
Justiça e Direito
Quinta, 18 de outubro de 2018, 16h51

TJ condena ex-presidente de Câmara por Improbidade


Os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo mantiveram a condenação por improbidade administrativa, de um ex-presidente da Câmara Municipal de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá). O caso aconteceu em 2010, quando o vereador no posto de ordenador de despesas, desviou verbas de comunicação. Ele terá de ressarcir os cofres públicos no montante de R$ 20 mil, além do pagamento equivalente ao dobro do dano causado; suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ambos pelo prazo de 5 anos.

Conforme consta no voto da desembargadora e relatora do caso, Antônia Siqueira Gonçalves, foi constatado que o réu, no desempenho de suas atribuições de presidente da Câmara auferiu vantagem patrimonial indevida, mediante solicitação de cheques emitidos por empresas contratadas pela Casa de Leis. “Com o subterfúgio de pagamento de serviços publicitários prestados por seus servidores, mas descontados para proveito próprio, foi acertada a sentença ao caracterizar ato de improbidade administrativa com base nos artigos 10, caput e 11, caput, ambos da Lei nº. 8.429/92, visto que atenta contra os princípios da Administração Pública, na medida em que violam os deveres de honestidade, moralidade, legalidade, além de causar efetiva lesão ao erário”, pontou a magistrada.

De acordo com os autos do processo, ficou constatadas irregularidades quanto ao pagamento de serviços de publicidade em favor daquela Casa de Leis, na ordem de R$20 mil, importância essa que fora indevidamente apoderada pelo requerido. As investigações realizadas comprovaram que o denunciado solicitou do proprietário da pessoa jurídica (vencedora de licitação para contratação de serviços de publicidade – na modalidade Tomada de Preços) a quantia desviada, diluídas em quatro cheques no valor de R$ 5 mil.

“Sob o falso pretexto do pagamento de despesas de serviços de publicidade prestados em favor da Câmara Municipal totalmente inexistentes, mas que na verdade referida importância fora utilizada para saldar despesas particulares, demonstrando-se, desta forma, o desvio de verba pública”, pontou a magistrada em seu voto.

Confira AQUI a integra do acórdão com o julamento do recurso de Apelação nº 104772/2016




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