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Justiça e Direito
Quinta, 08 de novembro de 2018, 15h05

Município deve assegurar abrigamento de criança


Compete ao Município o dever de assegurar o abrigamento de crianças e adolescente em situação de risco, visando a proteção da integridade e dos direitos e interesses do infante. Com base nessa premissa, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu a Apelação/Remessa Necessária nº 117600/2015 e manteve sentença que condenou o Município de Jaciara (144km a sul de Cuiabá) ao custeio do abrigamento e das despesas básicas de um menor em um abrigo local. O ente municipal deverá efetuar o pagamento de um salário mínimo enquanto perdurar o acolhimento.

A sentença foi parcialmente retificada apenas no sentido de afastar a imposição de multa pecuniária, pois, na avaliação da câmara julgadora, cuidando-se de obrigação de fazer, existem outros meios eficazes de exigir o cumprimento sem afetar as já combalidas finanças públicas.

No recurso, o município aduziu que o menor seria beneficiário de pensão por morte do seu genitor, cujo benefício deveria ser utilizado para o pagamento das despesas junto ao abrigo. Asseverou que por não possuir disposição orçamentária para cumprir com o pagamento da dívida, e diante da informação de que o menor era beneficiário do INSS, deixou de efetuar o depósito da quantia, porque o valor do benefício estaria sendo utilizado para a quitação das despesas ordinárias do adolescente.

Esclareceu ainda que menor foi acolhido no abrigo justamente em razão da situação de risco que vivia sob os cuidados da genitora, portadora de enfermidades neurológicas e mentais graves, a qual teria utilizado do benefício do infante para custeio das próprias despesas.

Em contrarrazões, o Ministério Público destacou a responsabilidade constitucional do ente municipal em assegurar o custeio do abrigamento do menor, protestando pelo desprovimento do apelo.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, salientou que é cediço que compete ao Estado, lato sensu, a obrigação constitucional de assegurar a proteção integral, com absoluta prioridade, à criança e ao adolescente, garantindo-lhes a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização e outros direitos de viés constitucional, como estabelece o art. 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

“É dever do ente público demandado fornecer ao infante - em comprovada situação de vulnerabilidade - o acolhimento institucional postulado pelo Ministério Público, visando a proteção da sua integridade e dos seus interesses, diante da existência de suficientes elementos que evidencia a omissão e negligência da genitora. E não há cogitar óbice à realização da garantia constitucional em comento em razão de meras alegações relativas à ausência de previsão orçamentaria, ou ainda, que o menor é beneficiário de pensão por morte deixada pelo genitor, com a qual caberia custear as despesas com o abrigamento”, enfatizou a magistrada em seu voto.

Conforme a relatora, é dever do Estado garantir as medidas de proteção previstas no Estatuto Peculiar, dentre as quais se insere o acolhimento institucional, previsto no art. 101, VII, do ECA, quando a criança ou adolescente estiver em situação de risco, decorrente de ações ou omissões dos pais ou responsável, como no caso.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto do relator os desembargadores Luiz Carlos da Costa (primeiro vogal) e José Zuquim Nogueira (segundo vogal).
 




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