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Justiça e Direito
Quarta, 21 de novembro de 2018, 16h25

Município deve fazer triagem de recicláveis


A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que o Município de Barra do Garças (509km a leste de Cuiabá) adote as providências necessárias para a triagem de materiais recicláveis depositados no aterro sanitário municipal até a construção da usina de compostagem, reciclagem e incineração. O município também deve adotar medidas para reduzir os riscos à saúde decorrentes da proliferação de vetores de doenças no referido local. A Apelação nº 64841/2017, interposta pelo ente municipal, foi provida apenas no sentido de excluir a multa cominatória aplicada pessoalmente ao gestor público municipal.

No recurso, o município sustentou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porque uma etapa dependeria da outra, sendo certo que a primeira etapa seria a construção de novo aterro sanitário, conforme determinado em sentença proferida nos autos de uma Ação Civil Pública. Esclareceu que ingressou com medida provisória de urgência visando ter acesso ao local indicado para a implantação do aterro sanitário, e que seria impraticável a construção de novo aterro dentro do prazo estabelecido na sentença, pelo fato de lhe estar sendo negado o acesso à área escolhida para sua implantação.

Alegou ainda que não se furtaria à obrigação de promover a adequada triagem dos materiais recicláveis depositados no aterro sanitário, até porque possui Política Municipal de Saneamento Básico, na qual consta a previsão da triagem do lixo. Afirmou que tem adotado medidas para a conscientização da população quanto à coleta seletiva e sustentou não ter condições de sanar todas as irregularidades de gestões passadas, além de que o prazo estabelecido para a providência determinada na sentença seria exíguo. Alegou ainda que o Poder Judiciário não poderia adentrar no mérito administrativo e que não haveria dotação orçamentária, circunstância que inviabiliza o cumprimento da decisão.

Para a relatora do recurso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a obrigação imposta nessa ação só complementa as anteriores, pois a separação do lixo coletado, na verdade, ajuda no processo de transformação do lixo orgânico em material utilizável, como adubo e produtos reaproveitáveis. “Dessarte, embora esse composto orgânico seja produzido nas usinas, o processo pode ser iniciado anteriormente, com a coleta seletiva do lixo. A partir dessa separação do material descartado, os resíduos sólidos são destinados à reciclagem e o lixo orgânico à compostagem. Assim, a condenação do recorrente a construir um novo aterro sanitário, bem como usina de compostagem, incineração e reciclagem, não implica em comprometimento da obrigação posta na presente lide que, na verdade, é complementar àquelas”, observou.

Conforme a magistrada, o gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos realizados pelo poder público municipal barra-garcense encontra-se precário, haja vista que o lixo, tanto urbano, como hospitalar, está sendo depositado conjuntamente, a céu aberto, sem qualquer controle e tratamento, acarretando, assim, poluição ambiental e colocando em risco a saúde dos munícipes.

“A omissão do poder público municipal já data mais de 10 anos, sem que os problemas com a destinação do lixo do município tenha sido efetivamente resolvida. O próprio apelante reconhece a sua inação, e afirma que tem adotado as medidas necessárias para resolver as irregularidades. A despeito, antes de se alegar a insuficiência do prazo, é preciso ao menos tentar cumpri-lo, e caso, de fato, se fizer necessário, daí sim, requerer a dilação do prazo”, complementou.

A desembargadora afirma ainda que questões orçamentárias não podem ser utilizadas para furtar-se ao cumprimento de políticas públicas, notadamente quando a omissão estatal acarreta prejuízos ao meio ambiente equilibrado e a toda uma coletividade.

A decisão foi unânime. Acompanharam voto da relatora os desembargadores Luiz Carlos da Costa (1º vogal) e José Zuquim Nogueira (2º vogal).
 




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