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Justiça e Direito
Segunda, 17 de dezembro de 2018, 15h02

É indevida cobrança de valor adicional ao Fies


É vedada a cobrança de valores adicionais por instituição de ensino a aluno que obtiver 100% dos custos referentes ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), uma vez que ficaria evidenciada a abusividade na exigência de valores que supostamente excederiam o financiamento estudantil, de rigor a limitação da cobrança a título de mensalidade do curso. Com esse entendimento a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou por unanimidade recurso de agravo de instrumento apresentado por uma universidade particular de Cuiabá, contra decisão de Primeira Instância que decidiu em parte um pedido de urgência, para suspender as cobranças indevidas de uma aluna que cursa medicina na instituição.

A estudante moveu ação afirmando que se matriculou na universidade mediante adesão do Fies obtendo 100% dos valores dos encargos educacionais. Ela alega que a instituição de ensino exige pagamento de valor da mensalidade superior à quantia do valor mensal obtido a título de financiamento junto ao Fies, desobedecendo o contrato e o que foi acordado junto ao Ministério da Educação (MEC), segundo ela.

A universidade alegou que o Fies limitou o valor máximo de financiamento semestral de todos os cursos e argumentou que por meio de contrato de financiamento estudantil a aluna obteve crédito de pouco mais de R$ 453 mil correspondente ao valor do primeiro semestre de 2014, além de um adicional de 25%.

Na decisão, a relatora do processo, desembargadora Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, manteve a determinação do juízo de Primeiro Grau para que a universidade suspenda as cobranças indevidas, bem como cobre qualquer valor além daqueles suportados 100% pelo Fies, que se abstenha de realizar qualquer negativação no nome da autora e caso já tenha efetuado a inscrição, que seja retirado no prazo de cinco dias. Além disso, a instituição não deverá efetuar qualquer negativação no nome da autora no sentido de impedir acesso aos departamentos do referido local, lista de presença, provas, entre outros e que realize rematrícula da autora e a adição do segundo semestre de 2018 do Fies.

A magistrada cita entendimentos da corte do TJMT sobre mesmos precedentes e acrescentou que “afigura-se ilegítimo à instituição de ensino efetuar a cobrança de valores além do financiamento obtido junto ao Fies, considerando que a agravada obteve recursos que compreendem a integralidade do valor dos encargos educacionais. Posto isso, ausentes elementos aptos à modificação da decisão agravada, esta deve permanecer incólume”, finalizou justificando a negativa ao provimento do recurso.
 




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