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Justiça e Direito
Terça, 02 de abril de 2019, 20h16

TCE suspende contrato de prefeitura com Ibrama sob suspeita de pagamento irregular


Diante de "fortes e graves" indícios de irregularidade nos pagamentos feitos pela Prefeitura de Jangada ao Instituto Brasileiro de Apoio à Modernização Administrativa (Ibrama), que totalizam R$ 321.653,05, a conselheira interina do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Jaqueline Jacobsen, determinou, por meio de medida cautelar, a suspensão imediata dos efeitos do Contrato 28/2016, firmado entre o município e a Oscip.

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A cautelar foi concedida em Representação de Natureza Interna (Processo nº 98620/2019) proposta pelo Ministério Público de Contas em desfavor da Prefeitura de Jangada, sob a gestão do prefeito Ederzio de Jesus Mendes. O MPC pontuou diversas irregularidades na contratação, sendo a primeira o enquadramento inadequado à hipótese de dispensa de licitação, prevista no artigo 24, XIII da Lei 8.666/1993.

Na decisão, a conselheira observou que o município não comprovou a realização de análise da compatibilidade com instituições similares existentes no mercado, dos preços praticados no mercado (ou qualquer tipo de parâmetro aceitável), que tenha servido de base para a contratação do Ibrama. Afirmou ainda que da justificativa para a dispensa de licitação constavam apenas os motivos da contratação e o fato de o Ibrama ter apresentado o menor preço e possuir quadro de servidores altamente capacitados.

A conselheira ressaltou que Oscips, como o Ibrama, são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativas de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria, que é o instrumento correto de formalização do convênio entre as Oscips e a Administração Pública.

E que diante dos elementos trazidos pelo Ministério Público de Contas, na contratação do Ibrama pela Prefeitura de Jangada, além da não comprovação da correlação entre os fins da instituição contratada e o objeto contratado, não há relação com 'serviço social'. "Constato, também, a princípio, que não se utilizou o instrumento adequado de "Termo de Parceria" para a concretização do vínculo de cooperação entre a OSCIP e o Poder Público, em flagrante desobediência ao artigo 9º da Lei 9.790/1999", ressaltou a conselheira.

Na Representação, o MPC apontou diversas outras irregularidades, como falta de comprovação de nexo causal entre as atividades do Ibrama e o objeto contratado; falta de comprovação nas razões da justificativa quanto ao preço do objeto contratado; falta de idoneidade da empresa contratada; o objeto da contratação trata-se de assessoria jurídica para recuperação tributária, o que se configura como atividade ordinária, portanto a ser realizada por servidor aprovado em concurso público; além de indícios de que os pagamentos não estão sendo realizados a título de êxito (20% sobre os créditos recuperados).

Diante dos fatos apresentados pelo MPC, a conselheira também considerou, a princípio, ser desnecessária a contratação de terceiros para assessoria jurídica no intuito de recuperação de créditos de INSS, ou ainda redução de INSS da folha de pagamento de pessoal. Primeiro em razão de Jangada ser um município de pequeno porte, com população estimada de 8.366 habitantes. Segundo porque o número total de servidores da Prefeitura não ultrapassaria 300 pessoas, ou seja, com probabilidade reduzida da ocorrência de demandas judiciais ou administrativas em relação ao INSS e, por fim, a existência, no quadro de servidores da Prefeitura de Jangada, de procurador jurídico apto a realizar assessoria jurídica do município, desde 1º/3/2016.

Quanto à falta de idoneidade da Oscip, a conselheira destacou a existência de condenações do Ibrama, anteriores à assinatura do Contrato nº 28/2016, no âmbito de outros TCEs do país, como São Paulo, Rio Grande do Sul, e Minas Gerais, e até mesmo decisão plenária do TCE-MT, que homologou concessão de medida cautelar que suspendeu os efeitos de contrato firmado entre o Ibrama e a Prefeitura de Guiratinga (Acórdão 579/2018, Processo 26.939-5/2018), denotando suspeita de irregularidades na contratação. "Assim, tais evidências, impedem a conclusão da "inquestionável reputação ético-profissional" do Ibrama exigida pela lei", pontuou a conselheira Jaqueline Jacobsen.

Ela ainda analisou a forma de pagamento à Oscip estabelecida no Contrato 28/2016, condicionada ao êxito dos créditos de INSS efetivamente recuperados em benefício do ente contratante, estipulado no percentual de 20% do crédito destacado. Independentemente de questionar a legalidade da Administração Pública celebrar contrato de risco com particular, a conselheira acolheu os argumentos do MPC sobre a suspeita de ocorrência de pagamentos indevidos. Isso em decorrência da inexistência de ações judiciais da Prefeitura Municipal de Jangada, em face do INSS, dentro do período contratual e aditivos, o que afastaria qualquer êxito na via judicial.

"Assim, diante da provável impossibilidade de receitas de INSS auferidas em ações judiciais exitosas, a perspectiva desvia-se, unicamente, para a via administrativa. Por outro lado, as informações do Aplic (em "Informes mensais/empenhos" - 2017 e 2018) que revelaram pagamentos realizados quase mensalmente e em valores continuamente aproximados, induz à desconfiança de que o montante, recebido pelo Ibrama, não obedeceu aos ditames da cláusula de êxito, visto à impossibilidade, na prática, dos valores serem quase coincidentes, por estarem subordinados à ocorrência de evento futuro e incerto, qual seja, o percebimento do benefício econômico almejado decorrente de créditos tributários". 




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