Cuiabá | MT 16/04/2024
Justiça e Direito
Quinta, 06 de junho de 2019, 12h48

Pauta de julgamentos do Plenário do STF para esta quinta-feira (6)


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reúne-se nesta quinta-feira (6) para dar continuidade ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5624, 5846, 5924 e 6029 que questionam dispositivos da Lei 13.303/2016, a chamada Lei das Estatais. O julgamento teve início na semana passada, quando foi lido o relatório do ministro Ricardo Lewandowski, ouvidas as argumentações das partes envolvidas e as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

.

A norma trata do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O principal ponto atacado nas ações é o que permite a alienação de ativos de estatais e sociedades de economia mista sem licitação e sem edição de lei autorizativa. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar e suspendeu os dispositivos questionados até deliberação do Plenário.

Até o momento votaram o relator e o ministro Edson Fachin referendando a liminar deferida. Em divergência, votaram os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso negando o referendo à liminar.

Responsabilidade Fiscal

Também estão na pauta as ADIs 2238, 2256, 2241, 2261, 2365, 2324, 2250 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24, que questionam dispositivos da Lei Complementar 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

As ações discutem os limites de gastos com pagamento de pessoal impostos pela LRF a órgãos como o Tribunal de Contas, o Ministério Público e outros. Também está em análise a possibilidade de incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal e o dispositivo da LRF suspenso por medida liminar que faculta aos estados-membros a redução de jornada de trabalho com redução salarial no serviço público. O julgamento teve início na sessão de 27 de fevereiro, quando foi lido o relatório do ministro Alexandre de Moraes e apresentadas as sustentações orais de três autores e três partes interessadas (amici curiae) e as manifestações da AGU e da PGR.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária de hoje, às 14h. A sessão é transmitida ao vivo pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal e outro x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona a Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As partes requerentes alegam haver ofensa ao princípio da separação dos Poderes, com invasão ilegítima do Legislativo sobre a prerrogativa do chefe do Executivo de dar início ao processo legislativo em matérias que envolvam a organização e funcionamento do Poder Executivo e ao regime jurídico de seus servidores.
Afirma que a lei, pelo seu excesso de abrangência, alcançando a totalidade das empresas públicas e sociedades de economia mista “mostra-se incompatível com o texto constitucional, pois não diferencia, efetivamente, as empresas sujeitas ao Estatuto da Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista segundo o tipo de atividade exercida ou suas características, no que se refere ao regime de competição com empresas privadas”.
Aduz que as empresas estatais que não explorem atividades econômicas não devem estar sujeitas a essa lei, mas às regras aplicáveis aos entes da administração indireta, entre outros argumentos.
O relator concedeu parcialmente a medida cautelar, ad referendum do Plenário, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 29, caput, inciso XVIII, da Lei 13.303/2016, afirmando que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão de medida cautelar.
PGR: pelo não conhecimento da ação, tendo em conta a ilegitimidade das requerentes. Sucessivamente, opina pelo deferimento parcial da medida cautelar, apenas para suspender o trecho do artigo 1º, caput e parágrafo 2º, e do título II da Lei 13.303/2016 que determina a incidência das suas disposições sobre empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos ou atuam em regime de monopólio.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADIs 5846, 5924 e 6029.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.
O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.

Reclamação (RCL) 33292 – Referendo na medida liminar
Relator: ministro Edson Fachin
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo x Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Reclamação, com pedido de medida cautelar, envolvendo discussão acerca da exigência de procedimento licitatório na hipótese de transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras.
A decisão reclamada deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por entender que o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas.
O reclamante sustenta desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede de medida cautelar na ADI 5624. Afirma que tal decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculante para determinar de modo expresso que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como a dispensa de licitação apenas à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Diante disso, requerem a suspensão do procedimento de venda da TAG e da ANSA que impliquem, como informado pela Petrobras, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves e Abreu e Lima, bem como das refinarias Alberto Pasqualini e Presidente Getúlio Vargas, através da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades.
Em contestação, a Petrobras sustenta o não cabimento da reclamação, diante da ausência de pertinência temática estrita. Isso porque, segundo alega, a decisão reclamada, em momento algum, atribui qualquer interpretação ao artigo 29, caput, XVIII, da Lei 13.303/2016, dispositivo objeto da ADI e do comando da decisão tida por descumprida, e que a decisão apenas cuidou de suspender os efeitos de acórdão proferido pelo TRF-5, o qual estava a impor sérias lesões à ordem e economia públicas, sem emitir qualquer juízo de valor quanto ao dispositivo constitucional objeto do ato judicial paradigma.
Da mesma forma, a União manifestou-se pela impossibilidade material de a decisão reclamada ter afrontado a decisão cautelar proferida na ADI 5624. Aduziu, ainda, que a reclamação foi ajuizada preventivamente, ou seja, com o objetivo de prevenir o eventual descumprimento, sustentado pelos autores, da decisão invocada como parâmetro de confronto. Alegou que o ajuizamento da reclamação pressupõe a existência de um ato que usurpe a competência do STF ou que viole a autoridade de alguma de suas decisões.
O ministro Edson Fachin determinou o apensamento da RCL 34549 a esta reclamação, por também conter pedido consubstanciado na alegação de descumprimento da liminar deferida na ADI 5624 e deferiu, ad referendum do Plenário e até o exame colegiado, a medida liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, restaurando, por consequência, o comando anterior, ou seja, os efeitos do acórdão do TRF-5.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao ajuizamento da presente reclamação e se é necessária a realização de procedimento licitatório e prévia autorização legislativa para a transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas as RCLs 34560 e 34549.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238
Relator: ministro Alexandre de Moraes Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e outros
Há diversos amici curiae admitidos
A ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo PCdoB, Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), questiona a validade constitucional da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Medida Provisória 1.980-20/2000, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central.

Em agosto de 2007 o Tribunal deferiu em parte a medida liminar nos seguintes termos:

a) Rejeitou a arguição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto deveria ter voltado à Câmara dos Deputados em razão de o Senado ter alterado certos dispositivos da lei. Rejeitou, também, a arguição de inconstitucionalidade formal da lei, em sua totalidade, ao argumento de que o projeto teria que ter disciplinado por inteiro o artigo 163 da Constituição Federal.
b) Não conheceu da ação quanto aos parágrafos 2º e 3º do artigo 7º;

c) Indeferiu a liminar em relação aos seguintes dispositivos:
1. artigo, 4º, parágrafo 4º;
2. artigo4º, parágrafo 2º, inciso II;
3. artigo 7º, caput;
4. artigo 7º, parágrafo 1º;
5. artigo 9º, parágrafo 5º;
6. artigo 11, parágrafo único;
7. artigo 14, inciso II;
8. artigo 15;
9. artigo 17 e seus parágrafos;
10. artigo 18, parágrafo 1º;
11. artigo 20;
12. expressão “atendidas ainda as exigências do artigo 17” do artigo 24;
13. artigo 26, parágrafo 1º;
14. artigo 28, parágrafo 2º;
15. artigo 29, inciso I;
16. artigo 39, caput, incisos e parágrafos;
17. artigo 59, parágrafo 1º;
18. artigo 60;
19. caput do artigo 68;
d) Deferiu a liminar para suspender os seguintes dispositivos da Lei:
1. artigo 9º,parágrafo 3º;
2. artigo 12, parágrafo 2º;
3. expressão “quanto pela redução dos valores a eles atribuídos”, do parágrafo 1º do artigo 23;
4. artigo 23, parágrafo 2º
5. artigos 56 e 57
e) Declarou conformidade com a Constituição Federal o inciso II do artigo 21, para que se entenda como limite legal o previsto em lei complementar, e, quanto ao artigo 72, para que se entenda como serviços de terceiros os serviços permanentes.
f) Declarou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade relativamente ao pedido de concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso I do artigo 3º e do artigo 4º da MP 1.980-18/2000. Declarou, também, prejudicialidade quanto ao artigo 30, inciso I, da LC 101/2000.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem nas alegadas inconstitucionalidades formais e materiais.
PGR: pelo conhecimento parcial da ação, e, na parte conhecida, pela procedência parcial do pedido.
*Sobre o mesmo tema serão julgadas em conjunto as ADIs 2250, 2261, 2256, 2324, 2241, 2365 e a ADPF 24.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 24
Relator: ministro Alexandre de Moraes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
ADPF, com pedido de medida cautelar, na qual se questiona a validade constitucional da expressão “pensionista”, constante no artigo 18 e em vários dispositivos do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
São, em síntese, as seguintes alegações da OAB:
1) os pensionistas não integram o conceito de pessoal da Administração Pública, por isso há despesas com pensões, tanto que na classificação orçamentária das despesas os dois tipos estão codificados diferentemente, embora sejam ambas despesas correntes;
2) o artigo 169 da Constituição não autoriza a lei complementar a fazer a repartição que foi feita pelo artigo 20 e a lei, no artigo 20 (inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”), quebra a autonomia dos Poderes Legislativos e Judiciário;
3) o artigo 20 (incisos II e III) é ainda mais agressivo a preceitos fundamentais decorrentes da Constituição, porque viola o princípio federativo e a autonomia das unidades da federação;
4) há “verdadeiro atentado ao princípio da proporcionalidade, na medida em que se fixa um percentual arbitrário e geral, que não atenta para as peculiaridades de cada um dos serviços públicos submetidos à Lei de Responsabilidade Fiscal”.
Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários ao conhecimento da ADPF; se é possível incluir a despesa com pensionistas no limite de gastos com pessoal; e se a fixação de limite de gastos com pessoal para os estados-membros e sua repartição por esferas de poder e para o Ministério Público ofendem o princípio federativo e a autonomia do entes federados.
PGR: pela não admissão da arguição, à vista do princípio da subsidiariedade; caso contrário, pelo indeferimento da medida cautelar. 




Busca



Enquete

O Governo de MT começou a implantar o BRT entre VG e Cuiabá. Na sua opinião:

Será mais prático que o VLT
Vai resolver o problema do transporte público.
É uma alternativa temporaria.
  Resultado
Facebook Twitter Google+ RSS
Logo_azado

Plantão News.com.br - 2009 Todos os Direitos Reservados.

email:redacao@plantaonews.com.br / Fone: (65) 98431-3114