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Justiça e Direito
Quinta, 06 de junho de 2019, 12h59

Decretação de revelia e aplicação de multa são anuladas por ausência de citação


Em consonância com parecer do Ministério Público de Contas, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, na sessão ordinária de 04/06, declarou a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir da citação no Processo nº 7.040-8/2012, relativo às contas anuais de gestão do exercício de 2012 da Prefeitura Municipal de Campinápolis e, por consequência, da decretação de revelia efetivada pelo Julgamento Singular nº 6.025/LHL/2013 e da cominação imposta por intermédio do Acórdão nº 6.007/2013-TP, apenas em relação a Leidiane Lopes da Silva.

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Determinou ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções que notifique o procurador-geral do Estado, a fim de que adote as providências referentes ao cancelamento da inscrição na dívida ativa estadual da multa aplicada a Leidiane Lopes da Silva, no valor de 72 UPFs/MT, face à nulidade da decisão que originara tal penalidade. Determinou também ao Núcleo de Expediente para que, ao materializar a presente decisão, translade cópia da instrução, bem como do inteiro teor deste voto, ao bojo Processo n.º 7.040-8/2012, para dar regular prosseguimento ao feito.

Os membros do colegiado acompanharam voto do relator do Requerimento (Processo nº 222291/2017), conselheiro Guilherme Antonio Maluf, que acolheu os argumentos da defesa pela ausência de esforços no sentido de promover o chamamento da requerente ao Processo nº 7.040-8/2012, com fins de exercitar a ampla defesa e o contraditório.

O conselheiro relator verificou que a o Ofício nº 1.523/2013/LHL, que trazia a notificação da requerente para apresentação de sua defesa, sob pena de revelia, foi recebido via Malote Digital pelo controlador interno do Município no dia 15/8/2013. No entanto, consta dos autos que desde 2/1/2013 a requerente já não mantinha mais qualquer relação jurídica funcional com a Administração Campinapolense, em virtude de sua exoneração do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Licitações e Contratos, por meio da Portaria nº 3.974/2013.

"Portanto, o único expediente que antecedeu a Citação por Edital foi o meio digital, no caso da Requerente como já visto infrutífero, evidenciando, deste modo, que não se procurou esgotar todos os meios para citá-la com êxito", destacou o relator.




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