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Auto&motores
Domingo, 04 de agosto de 2019, 10h17

Justiça gaúcha julga improcedente ação com prova ilícita e condena o autor a pagar multa


 

 

 

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Uma tentativa de uso do judiciário para enriquecimento sem causa foi detectada e derrubada na 3ª Vara do Trabalho do Canoas (RS). O caso envolve ação movida por ex-funcionário de empresa de transporte – demitido por justa causa – que apresentou supostas provas de que estaria sendo “fritado” no mercado pelo ex-empregador. De acordo com a sentença proferida pelo juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, a gravação telefônica apresentada é ilícita como meio de prova, eis que realizada por terceiro, conforme entendimento da “pacífica, antiga e notória jurisprudência do STF”.

Não bastasse isso, o julgador considerou “inusual situação em que um preposto, que está fazendo processo seletivo para admitir um empregado, autorize não só que ele presencie ligação para seu ex-empregador, como a grave”, bem como que a prova apresentada pela empresa de postagem nas redes sociais demonstra a proximidade entre o reclamante e a testemunha. De acordo com o juiz Luiz Fernando Bonn Henzel “a situação narrada se equipara a um “flagrante forjado””, havendo a preparação de uma situação que oportunizasse o autor de buscar em juízo reparação por danos morais.



Por fim, o julgador concluiu que o autor e a sua testemunha buscaram alterar a verdade dos fatos, razão pela qual o condenou a pagar multa por litigância de má-fé em 10% do valor corrigido da causa.

A empresa de transporte foi defendida pelo time de especialistas em direito do trabalho do Franco Advogados no Rio Grande do Sul. O resultado alcançado é decorrente da escolha de estratégia adequada e específica para o caso, com apresentação de provas que demonstrassem a inveracidade da tese arguida na petição inicial, diz Renata Bonet, responsável pela área. 




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