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O Estado de Mato Grosso foi condenado no ultimo dia 12 pelo Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, Rodrigo Alfonso Campestrini, a indenizar em R$ 10.000,00 reais mulher presa por 6 semanas ilegalmente.
Conforme consta no processo judicial, em decorrência do erro do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, a senhora L.LS (46) fora colocada em estabelecimento prisional no dia 05/06/2019, ficando por seis semanas por erro do judiciário que a condenou duas vezes pelo mesmo fato delituoso.
Consta nos autos judiciais que a mulher havia sido condenada em 2012 a sete anos de prisão pelo crime de tráfico de drogas, e em 2016, novamente foi condenada pelo mesmo fato e de novo a sete anos de prisão, assim as penas foram somadas, e o juiz da vara de execução penal decretou a prisão dela, mesmo que vinha cumprindo a primeira condenação no regime semiaberto.
Conforme consta na sentença, o erro do judiciário apresentou-se suficientemente demonstrado.
Veja Trechos da Sentença:
“ (...)
Ocorre que duas dessas guias executórias diziam respeito aos mesmos fatos, de modo que, em vez de mais de 16 anos de pena unificada, a sanção total deveria ser de 9 anos e 20 dias, com a fixação do regime semiaberto em razão da detração (desconto da pena já cumprida até então) e também do fato de a ora Autora ser reincidente.
O referido mandado de prisão foi cumprido em 05/06/2019, tendo a Autora ficado no cárcere até 19/07/2019, data em que foi cumprido o alvará de soltura de Num. 54457641 - Pág. 1.
Ou seja, foram 44 dias (ou seis semanas completas) de cumprimento de pena em regime fechado no lugar do regime semiaberto (que estava sendo cumprido fora do estabelecimento penal).
Dessa forma, o erro judicial se encontra caracterizado, pelo que a Autora faz jus à reparação por danos morais.
De se pontuar que a Autora, reeducanda, vinha exercendo trabalho regular à época em que fora presa (Num. 54457653) – expressão do dever que a própria pena lhe impunha e, bem assim, do seu intento em ressocializar-se. Por outro lado, não há notícia de que tenha a Autora perdido o seu emprego em decorrência disso.
Destarte, conjugadas todas essas considerações de ordem fática e concluindo que houve, em verdade, um excesso de execução quanto ao regime prisional (fechado em detrimento do semiaberto por pouco mais de um mês), chego à constatação de que é razoável e proporcional ao caso fixar em R$ 10.000,00 (dois mil reais) a indenização devida a título de danos morais. Afinal, se é certo que a Autora, antes dos fatos objetos destes autos, já se encontrava com sua liberdade licitamente restringida pelo Estado (cumprimento de pena), correto também é que ela fazia jus a que o Estado observasse o exato rigor da pena, não se admitindo excessos.”
(...) Grifei
Procurados, os advogados que representaram a vitima, Isaque Levi Batista dos Santos e Rafael dos Santos Duarte, parabenizaram o judiciário pela sentença, destacando que com a decisão o magistrado definitivamente fez justiça.
“No presente caso saltou aos olhos a importância do advogado, consagrado na Constituição Federal como essencial a aplicação da justiça, primeiro para relaxar a prisão ilegal contra a Autora, e depois para amenizar o sofrimento decorrente do constrangimento levado pelo cerceamento de um dos bens mais preciosos da humanidade, a liberdade” pontuou o advogado Isaque Levi Batista dos Santos.
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