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Política MT
Quarta, 13 de dezembro de 2017, 14h28

Pleno homologa decisão de suspender execução de contrato do Consprev


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Por maioria, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso homologou medida cautelar concedida pelo conselheiro interino do Tribunal de Contas de Mato Grosso, Luiz Carlos Pereira. A decisão suspendia a execução do contrato firmado entre o Consórcio Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-grossenses (Consprev) e um consórcio de empresas constituído por uma empresa prestadora de serviço previdenciário, um escritório de advocacia e uma empresa de contabilidade. A homologação de medida cautelar (Processo nº 282820/2017) foi julgada em sessão ordinária do Pleno de terça-feira (12.12).

Durante a sessão, o conselheiro relator alterou oralmente o seu voto para acolher a proposta do conselheiro interino João Batista Camargo, no sentido de não homologar apenas o primeiro item da medida cautelar. Esse item determinava ao Consprev, na pessoa do seu gestor, Pedro Ferreira de Souza, que se abstivesse de aceitar qualquer adesão de novos municípios ao consórcio público sob análise. A sessão analisou o voto vista do conselheiro Moises Maciel, que sugeria a não homologação da medida, mas que acabou sendo vencido. Agora será analisado o mérito do processo.

A medida cautelar fora deferida pelo conselheiro em Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal e RPPS do TCE-MT, após constatação de irregularidades na constituição e na estrutura do Consprev, bem como no edital do Pregão Presencial nº 01/2017, cujo objeto era a contratação de consórcio de empresas para a execução de serviços técnicos de operacionalização do passivo previdenciário dos RPPS dos municípios consorciados.

Quanto à constituição do Consprev, o conselheiro acolheu os argumentos da equipe técnica da Secex de Atos de Pessoal e RPPS, que apontou desvio de finalidade do consórcio, pois embora conste no estatuto e no protocolo de intenções que a sua criação visa a operacionalização dos serviços atinentes ao ativo e ao passivo previdenciários, a organização atual da entidade indica a sua instituição com o único propósito de realizar licitações para terceirização de mão de obra.

Com relação às irregularidades no Pregão Presencial, os auditores informaram na RNI que o objeto licitado tem natureza divisível e que a exigência de contratação de consórcio, composto necessariamente por três empresas, é restritiva ao caráter competitivo do certame e resultou no favorecimento à contratação do consórcio de empresas vencedor, que já operava como contratada da AMM-PREV.

Outra irregularidade do edital citada pela Secex de Atos de Pessoal e RPPS é relativa à exigência de contratação de empresa prestadora de serviços contábeis e advocatícios, já que tais serviços só podem ser prestados por agentes aprovados em concurso público, por se tratar de cargos de carreira do Estado, previstos constitucionalmente.

Após a homologação da medida cautelar pelo Pleno, os responsáveis serão notificados e terão 15 dias para apresentar defesa.

Diante o exposto, em sede de cognição sumária, no uso das atribuições regimentais, reconheci a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, e concedi inaudita altera pars, a cautelar pleiteada, para o fim de:

I - DETERMINAR ao CONSPREV, na pessoa de seu gestor, Sr. PEDRO FERREIRA DE SOUZA, que se abstivesse de aceitar qualquer adesão de novos Municípios ao Consórcio público sob análise;

II- DETERMINAR ao CONSPREV, na pessoa de seu gestor, SR. PEDRO FERREIRA DE SOUZA, que se abstivesse de praticar ou permitir que se praticassem quaisquer novos atos inerentes à execução do contrato da Ata de Registro de Preços nº 01/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 001/2017, bem como para que apresentasse à essa Relatoria cópia integral da fase interna da licitação, com especial destaque das folhas atinentes à pesquisa e preços e a justificativa técnica administrativa para licitação em lote único, tudo sob pena de multa diária de 05 UPFs-MT, com fulcro no artigo 297, §1º do RITCMT;

II - INTIMAR, com fulcro no artigo 257, III, do Regimento Interno, com urgência, o CONSÓRCIO GESTOR RPPS, na pessoa de seu representante legal, Sr. Edson Jacintho da Silva, para que se abstivesse de praticar qualquer ato inerente à execução da Ata de Registro de Preços nº 01/2017, decorrente do Pregão Presencial nº 001/2017;

III – NOTIFICAR, o CONSPREV, na pessoa de seu gestor, Sr. Pedro Ferreira de Souza e o CONSÓRCIO GESTOR RPPS, na pessoa de seu representante legal, Sr. Edson Jacintho da Silva, de que, com TCE/MT Fls.______

 




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