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As contas anuais de gestão do exercício de 2017 da Prefeitura Municipal de Várzea Grande foram julgadas regulares, com aplicação de multa, determinações e recomendações legais. O relator das contas, conselheiro interino Luiz Henrique Lima, apresentou seu voto na sessão extraordinária do dia 19/12, que foi acompanhado por unanimidade pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Luiz Henrique Lima alertou a gestora de Várzea Grande e o controlador interno do município, Kleber Ferreira Ribeiro, da necessidade urgente de ter o efetivo controle sobre seus bens móveis e imóveis, uma vez que a equipe de auditoria não conseguiu confrontar os números do Balanço Patrimonial 2017 com os registros patrimoniais de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração. Pela irregularidade grave, a prefeita Lucimar Sacre de Campos foi multada em 6 UPFs/MT devido à ausência ou deficiência dos registros analíticos de bens, de caráter permanente.
Segundo informou o relator, a importância do controle patrimonial nas instituições diz respeito, principalmente, à grande imobilização financeira de bens que deve ser preservado. "A ausência de inventário pode estabelecer descontrole das atividades da Administração e por isso deve ser exercida em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo, particularmente, a guarda dos bens município", orientou.
As demais irregularidades apontadas são: inobservância da necessidade de comprovação da vantajosidade na prorrogação de contratos, pagamento de multas por infrações de trânsito sem que os responsáveis pelas infrações tenham ressarcido o erário, ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da administração especialmente designado, ineficiência no acompanhamento e fiscalização da execução contratual pelo representante da administração especialmente designado, divergência entre os registros contábeis das contas de bens permanentes e a existência física de bens.
Foram feitas várias determinações à prefeita Lucimar Sacre de Campos, entre elas que efetue a quitação das suas despesas correntes dentro do prazo legal, a fim de evitar o surgimento de encargos financeiros indevidos; cumpra o estabelecido na Súmula nº 1 e na Resolução de Consulta nº 69/2011, do TCE/MT, para que o pagamento de juros e/ou multas sobre obrigações legais e contratuais pela Administração Pública seja ressarcido pelo agente que lhe deu causa; e elabore e mantenha atualizado o controle dos bens móveis e imóveis na prefeitura, com a elaboração periódica do inventário físico de bens.
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