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Política MT
Segunda, 05 de setembro de 2011, 17h27

Negada liberdade a acusado de praticar três crimes


É descabida a alegação de constrangimento ilegal quando presentes a materialidade do crime e suficientes indícios de autoria delitiva. Com base neste argumento, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, habeas corpus liberatório impetrado por um acusado de praticar os crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de armas e corrupção ativa.

O paciente foi preso em flagrante no dia 23 de janeiro de 2011 portando duas trouxas de cocaína e R$ 50 em notas de pequenos valores. O acusado foi abordado pela Polícia Militar quando estava na rua e ofereceu R$ 300 para que fosse liberado. Durante buscas na casa dele, a PM encontrou outras seis trouxinhas e uma porção maior de cocaína, R$270,00 em espécie, duas munições calibre 38 intactas, tesouras, carretel de linha, entre outros materiais usados para embalar pequenas quantidades de drogas.

Para pedir a liberdade do paciente, a defensora alegou que o Juízo da Nona Vara Criminal Especializada em Delito de Tóxico da Capital teria agido de maneira ilegal ao negar liberdade provisória. A advogada entendeu que a decisão de Primeira Instância não teria sido fundamentada em elementos concretos, ancorando-a apenas na vedação legal contida na Lei de Drogas e na gravidade abstrata do delito. A defesa sustentou ainda ausência de indícios de autoria delitiva e dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, argumentando que o acusado seria réu primário e possuidor de bons antecedentes.

No entendimento do relator do pedido de habeas corpus, desembargador Teomar de Oliveira Correia, não há qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão do Juízo da Nona Vara Criminal, pautada em elementos concretos e suficientes ao convencimento da necessária segregação. O magistrado lembrou que todas as acusações existentes no processo foram confirmadas pelo réu, o que demonstra a necessidade da manutenção da custódia cautelar, diante dos indícios de autoria.

O desembargador argumentou ainda que a prisão do acusado é necessária para a garantia da ordem pública. O magistrado amparou-se ainda na presumida periculosidade do paciente, “pois a gravidade concreta das infrações supostamente praticadas pelo paciente, máxime diante da natureza do entorpecente apreendido (cocaína) e sua quantidade (32g), além do porte de armas, e ainda, corrupção, demonstram elevado potencial ofensivo à sociedade, não autorizando, ao menos neste momento, outra medida cautelar descrita na novel redação do art. 319 do CPP”.

O magistrado ressaltou ainda que a prisão se faz necessária para evitar que o paciente persista no comportamento delituoso, resguardando a sociedade de maiores lesões. Para o relator, conforme a Lei, somente a falta de antecedentes não é suficiente para garantir a liberdade.

Seguiram o voto do relator a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (primeira vogal convocada) e o desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo Vogal).
 




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