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Após se relacionar amorosamente por mais de 15 anos, dos quais 12 convividos na forma de união estável, o casal P.C.V.B. e O.A.F., de Cáceres, se deparou com o fim da relação.
Quando iniciou o relacionamento, a jovem P.C.V.B. revelou ao companheiro que estava gestante. Mesmo não sendo o pai, O.A.F. assumiu a criança, que inclusive é portadora de deficiência mental. Porém, ao registrar a criança, no assento de nascimento não houve indicação do nome do pai.
“Ele, em verdade, antes até de se apresentar à sociedade como pai de uma criança que biologicamente não era sua, tomou para si a paternidade sobre quem nem mesmo era nascido (...)”, observa o Defensor Público Marcello Affonso Barreto Ramires.
A relação entre pai e filho foi se consolidando ao longo dos anos e o dia-a-dia fez com que ambos criassem e fortalecessem laços afetivos. As fotos, os cartões de felicitações são alguns dos indícios que apontam a grandiosidade do vínculo.
O Defensor Público ainda ressalta que os cuidados com a alimentação e à educação, a atenção e carinho no tratamento, tanto em público como no ambiente doméstico, inclusive o próprio hábito de chamar por filho, evidenciam o comportamento da paternidade socioafetiva.
Após o fim da união e se vendo desamparada, a mãe procurou a Defensoria Pública para solicitar o apoio do antigo companheiro para continuar oferecendo condições de sobrevivência à criança.
Na medida adotada, o Defensor Público Marcello Ramires propôs ao requerido uma ação de investigação de paternidade socioafetiva cumulada com pedido de alimentos.
“Denomina-se paternidade socioafetiva a situação na qual o sujeito é tratado como filho por quem, a despeito de não manter com ele um laço de paternidade convencional, traz para si a responsabilidade sobre as necessidades”, lembra o Defensor Público.
Para fornecer o auxílio ao menor, a ação visa, primeiramente, a declaração da relação paterno/filial baseada na posse de estado de filho e consequente condenação ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo.
O artigo 22 parágrafo sexto da Carta Maior explica que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Entendendo a obrigação para com a criança, o Juiz de Direito Alex Nunes de Figueiredo, em decisão de vanguarda, então determinou que O.A.F. fosse considerado como pai do mesmo, inclusive fornecendo o sobrenome ao menino, além da obrigação de pagar ao seu filho pensão alimentícia.
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