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Sábado, 18 de junho de 2011, 12h06

Justiça julga procedente ação de investigação de paternidade sócio afetiva


Após se relacionar amorosamente por mais de 15 anos, dos quais 12 convividos na forma de união estável, o casal P.C.V.B. e O.A.F., de Cáceres, se deparou com o fim da relação.

Quando iniciou o relacionamento, a jovem P.C.V.B. revelou ao companheiro que estava gestante. Mesmo não sendo o pai, O.A.F. assumiu a criança, que inclusive é portadora de deficiência mental. Porém, ao registrar a criança, no assento de nascimento não houve indicação do nome do pai.

“Ele, em verdade, antes até de se apresentar à sociedade como pai de uma criança que biologicamente não era sua, tomou para si a paternidade sobre quem nem mesmo era nascido (...)”, observa o Defensor Público Marcello Affonso Barreto Ramires.

A relação entre pai e filho foi se consolidando ao longo dos anos e o dia-a-dia fez com que ambos criassem e fortalecessem laços afetivos. As fotos, os cartões de felicitações são alguns dos indícios que apontam a grandiosidade do vínculo.

O Defensor Público ainda ressalta que os cuidados com a alimentação e à educação, a atenção e carinho no tratamento, tanto em público como no ambiente doméstico, inclusive o próprio hábito de chamar por filho, evidenciam o comportamento da paternidade socioafetiva.

Após o fim da união e se vendo desamparada, a mãe procurou a Defensoria Pública para solicitar o apoio do antigo companheiro para continuar oferecendo condições de sobrevivência à criança.

Na medida adotada, o Defensor Público Marcello Ramires propôs ao requerido uma ação de investigação de paternidade socioafetiva cumulada com pedido de alimentos.

“Denomina-se paternidade socioafetiva a situação na qual o sujeito é tratado como filho por quem, a despeito de não manter com ele um laço de paternidade convencional, traz para si a responsabilidade sobre as necessidades”, lembra o Defensor Público.

Para fornecer o auxílio ao menor, a ação visa, primeiramente, a declaração da relação paterno/filial baseada na posse de estado de filho e consequente condenação ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo.

O artigo 22 parágrafo sexto da Carta Maior explica que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Entendendo a obrigação para com a criança, o Juiz de Direito Alex Nunes de Figueiredo, em decisão de vanguarda, então determinou que O.A.F. fosse considerado como pai do mesmo, inclusive fornecendo o sobrenome ao menino, além da obrigação de pagar ao seu filho pensão alimentícia.




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