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Domingo, 06 de julho de 2008, 10h43

TJ mantém condenação de homem que violentou ex-mulher


Não se cogita falta de prova suficiente para a condenação por estupro quando a prática da conjunção sexual é admitida pelo próprio réu e ocorre a apreensão do canivete descrito pela vítima, bem como os exames periciais atestando as inúmeras lesões sofridas demonstram - ao contrário do que afirma a defesa - que a prática não foi consentida. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso improveu recurso interposto por um réu e manteve sentença que lhe condenou a seis anos de reclusão pelo crime de estupro. A pena será cumprida em regime inicial fechado (recurso de apelação criminal nº. 9749/2008).

Informações contidas nos autos revelam que o crime ocorreu no dia 14 de abril de 2005, quando o réu, utilizando um canivete, forçou a vítima, uma ex-namorada, a acompanhá-lo até a casa dele, onde, promovendo ameaças com um punhal, constrangeu-a à prática de conjunção carnal.

No recurso, a defesa alegou que a materialidade não restou cabalmente demonstrada, enfatizando que “não há fatos muito menos indícios de que tenha havido estupro, não podendo ser o acusado condenado por precários indícios de convicção dos autos, apresentados pela versão unilateral da suposta vítima, que não tem conduta ilibada para merecer o auge da credibilidade”. Alternativamente, a defesa requereu a concessão da progressividade na pena aplicada, visando a transferência do apelante para regime menos gravoso.

O réu disse que embora tenha mantido várias relações sexuais com a vítima, em nenhum momento esta foi coagida; ao contrário, sempre externou o seu pleno consentimento, até porque mantiveram relacionamento amoroso por determinado tempo. Porém, na avaliação da relatora do recurso, juíza substituta de 2º grau Graciema Ribeiro de Caravellas, os autos demonstram o contrário e, de conseqüência, que a decisão de Primeira Instância foi prolatada com acerto.

Segundo relato da vítima, no dia do crime ocorria um bailão na cidade, e ela saiu de casa acompanhada do réu, que seguiria com ela até as proximidades de sua casa. Em determinado instante, o réu a abraçou e, de posse de um canivete, encostou a arma em sua barriga e a obrigou a ir até a casa dele. No local, ele a ameaçou com um canivete e uma faca, e disse que de nada adiantaria ela gritar, pois não seria ouvida. O réu afirmou que nenhuma pessoa acreditaria em sua versão, já que ambos já haviam namorado e, então, todos pensariam que haviam saído do bailão e passado a noite juntos, como um casal normal.

Ele ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la e enterrá-la no fundo do quintal caso ela o delatasse à polícia. Passou o canivete por seu corpo, lesionando-a. Puxando-lhe os cabelos e, sempre mediante grave ameaça e violência, constrangeu-a, por duas vezes, à prática relação sexual. Ao amanhecer, levou-a até o portão da casa, deu-lhe um tapa na nuca e determinou que ela corresse sem olhar para trás. A vítima contou o ocorrido à polícia e, em diligência, os policiais que foram até a casa do apelante encontraram ali um canivete próximo ao colchão onde ele havia dormido, porém não lograram prendê-lo.

Os exames de corpo de delito e de conjunção carnal deixam clara a materialidade do delito, eis que descrevem a constatação, no corpo da vítima, de ferimentos cortantes e escoriações na região do pescoço, abdômen, costas e perna, além de cinco fissuras no ânus e escoriação na parte inferior da vulva.

“A meu ver, é improvável que a própria vítima tenha se autolesionado, não sendo crível a argüição de estória de estupro forjada por sentimento de vingança da vítima, que supostamente inconformada com a rejeição do apelante e sabendo que este já se relacionava com outra mulher, tenha criado uma situação fictícia e, também a meu juízo, não merece credibilidade a alegação de que as lesões descritas nos referidos exames periciais possam ter decorrido de ‘relações sexuais acaloradas’, diante de todo o contexto probatório”, assinalou a relatora.

Segundo ela, as declarações prestadas pela vítima, na fase pré-processual e em juízo, revelam-se seguras e harmônicas. Além disso, a vítima se dirigiu à Promotoria de Justiça da Comarca, em 29 de outubro de 2005, com o fim de comunicar que durante a persecução penal vinha sofrendo ameaças por parte do ora apelante. O policial que a atendeu no dia do crime confirmou que eram visíveis as agressões por ela sofridas.

“Também é irrelevante o fato utilizado como defesa do apelante no sentido de que a vítima seja uma mulher que trabalha em boates, relaciona-se com vários homens e ‘... não tem conduta ilibada para merecer o auge da credibilidade’, pois ainda que comprovada, trata-se de circunstância que não permite tolerar a violência de ordem sexual perpetrada”, ressaltou.

O recurso do réu foi provido apenas para determinar que o regime seja inicialmente fechado, e não integramente fechado.

A decisão foi unânime e em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (revisora) e o desembargador Rui Ramos Ribeiro (vogal).


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