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Quinta, 07 de maio de 2009, 16h30

Defensoria Pública não tem direito a honorários de sucumbência


O Estado não pode ser condenado em verbas honorárias de sucumbência quando a ação é advinda da Defensoria Pública. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que deferiu a Apelação no 23582/2009. O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, observou que embora o defensor público seja advogado, os honorários não são destinados à pessoa do profissional, mas sim ao Estado que presta serviços de assistência jurídica às pessoas carentes.

O magistrado constatou a presença do instituto da confusão, conforme prevê o artigo 381 do Código Civil (quando na mesma pessoa se confundem a qualidade de credor e devedor). O relator ainda ressaltou que há jurisprudências pacificadas pelo Superior Tribunal de Justiça que expressam essa questão (Resp 740.568/RS, julgado em 16/10/2008, DJe 10/11/2008; Resp 872.322/MS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 19/6/2008).

O recurso interposto pelo Estado objetivou a reforma parcial da sentença nos autos de uma ação cominatória que o condenara a realizar exames de ressonância magnética na autora da ação, ora apelada, representada por um membro da Defensoria Pública Estadual. O Estado fora condenado também ao pagamento de honorários sucumbencias no valor de R$ 500, com base no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, que determina, entre outros, que nas causas de pequeno valor e nas em que for vencida a Fazenda Pública (como ocorreu no caso), os honorários serão fixados conforme apreciação do juiz.

Na apelação sustentou, com êxito, que não caberia a condenação porque a Defensoria Pública é órgão da mesma esfera do governo estadual, configurando o instituto da confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil. A defesa da apelada (Defensoria), por sua vez, argumentou que caberia condenação porque o órgão teria deixado de ser do governo, tendo independência funcional, administrativa e financeira, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 e pediu a manutenção dos honorários sucumbenciais.

O voto do relator foi seguido à unanimidade pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, atuante como primeiro vogal e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como segundo vogal.


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