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Terça, 12 de maio de 2009, 08h20

IDC suspeita de entidades que aprovam aumento do transporte coletivo


O Juiz Roberto Seror concedeu liminar ao Instituto de Defesa do Consumidor - IDC para que o presidente do Conselho Municipal de Transporte, Ediva Alves, que também ocupa a função de secretario Municipal de Transito e Transporte, entregue no prazo máximo de 5 dias as atas de fundação, eleição e posse, bem como do estatuto, de todas as entidades que compõem o Conselho.

O IDC intenciona que os votos das entidades que estiverem com suas documentações irregularidades devem ser anulados. O presidente da entidade, João Batista Benevides, o Tito, destaca que é uma vitória da democracia, sem informações não há controle social possível de ser feito. O Secretário havia dito que seria transparente, mas sempre que precisamos saber de alguma coisa, temos que recorrer à Justiça. O que será que ele tem medo de esconder? - questionou.

O Juiz ainda estipulou multa de R$ 5 mil por dia de atraso na entrega da documentação. Agora o presidente do Conselho será notificado. A parte do pedido que desejava a suspensão dos efeitos da reunião que autorizou o aumento da tarifa, em dia 04 de maio passado, ainda não foi analisada. Assessor jurídico do IDC, o advogado Bruno Boaventura, esclareceu que após a documentação ser juntada ao processo, teremos a possibilidade de comprovar que existem entidades sociais sendo utilizadas tão somente para referendar aumentos da tarifa do transporte. O que nos preocupa é que tais entidades deveriam na verdade estar lutando contra o aumento. Doa a quem doer, nós buscaremos a verdade, é este o compromisso do IDC enquanto defensor das consumidores cuiabanos.

O IDC já havia requerido na última sexta feira um outro Mandado de Segurança para ter acesso as cópias dos processos licitatórios de todas as empresas concessionárias de transporte coletivos de Cuiabá.

Abaixo o despacho do Juiz:

8/5/2009 0:00:00 AUTOS Nº 240/2009
TIPO MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE(S):
INSTITUTO MATOGROSESSENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDC/MT
IMPETRADO(S):
PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE CUIABÁ

Vistos.

INSTITUTO MATOGROSSENSE DE DEFESA DO CONSUMIDOR –IDC/MT impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DE CUIABÁ em que objetiva a concessão da tutela cautelar para que seja determinado ao impetrado que disponibilize “cópias dos registros estatutários tais como estatuto, ata de fundação e posse, ultimas alterações no estatuto e últimas atas registradas de todas as entidades representativas constituintes do Conselho Municipal de Trânsito, bem como cópias atas das reuniões do Conselho Municipal de Transporte desde a sua fundação em 1.993”.

Alega, em resumo, que requereu junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano as cópias dos registros estatutários tais como estatuto, ata de fundação e posse, ultimas alterações no estatuto e últimas atas registradas de todas as entidades representativas constituintes do Conselho Municipal de Trânsito, bem como cópias atas das reuniões do Conselho Municipal de Transporte desde a sua fundação em 1.993, sendo-lhe negado tais solicitações através do OF/GAB/SMTU/340/2009.

Escuda a sua pretensão à vista dos requisitos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.

Junta documentos a fls. 27/63.

Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

É o relatório. Decido.

Consoante relatado, trata-se de mandado de segurança em que se busca a prestação da tutela jurisdicional consubstanciada na ordem para que sejam prestadas as informações buscadas junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano.

Em cotejo dos interesses e direito debatido no caso em tela, diante da possibilidade de dano irreparável a impetrante, a concessão da medida liminar contra a Fazenda Pública, não esbarra nas hipóteses de vedações impostas pela Lei 8.437/92, razão pela qual perfeitamente possível o deferimento da tutela preventiva. Deste modo, resta observar se presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida excepcional.

Pois bem.

Nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 1.533/51, para a concessão de liminar em mandado de segurança, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja apenas ao final concedida a segurança (periculum in mora).

Quanto ao primeiro pedido, em juízo de cognição sumária, à vista das provas trazidas, observa-se que o impetrante buscou junto à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano as cópias dos registros estatutários tais como estatuto, ata de fundação e posse, últimas alterações no estatuto e últimas atas registradas de todas as entidades representativas constituintes do Conselho Municipal de Trânsito, bem como cópias atas das reuniões do Conselho Municipal de Transporte desde a sua fundação em 1.993, todavia, não obstante o caráter público das informações pretendidas, já que constituem dados relativos à atos de gestão, o impetrado negou-lhe tais solicitações através do OF/GAB/SMTU/340/2009, em total omissão ao direito do cidadão.

A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de Noberto Bobbio (“Futuro da democracia p. 86), como”um modelo ideal do governo público em público” e, neste contexto, está inserido o direito à informação, consoante assegura inciso XXXIII do citado dispositivo constitucional, que ora transcrevo:

“todos tem direito a receber do órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.

A publicação dos atos administrativos é obrigatória, não constitui elemento formativo do ato, mas requisito de eficácia e moralidade. Em princípio, todo ato administrativo deve ser publicado, porque pública é a Administração que o realiza, só se admitindo sigilo em casos excepcionalíssimos, como nos eventos imperativos à segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior da Administração, os quais não se amoldam à hipótese ora tratada em que se busca o acesso a dados de atos administrativos de gerenciamento.

Daí, a publicidade constitui regra essencial, como resulta da Lei Fundamental, art. 5º, LX, quanto aos atos processuais; 37, caput, quanto aos princípios a serem observados pela Administração; seu § 1º, quanto à chamada publicidade institucional.

Na doutrina do saudoso administrativista Hely Lopes Meirelles:

A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos, como também, de propriciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamento das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os comprovantes de despesas e prestações de contas submetidas aos órgãos competentes. Tudo isto é papel ou documento público que pode ser examinado na repartição por qualquer interessado, e dele pode obter certidão ou fotocópia autenticada para os fins constitucionais” (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. 2007. pág 95. editora Malheiros).

Corroborando esse entendimento a Lei Federal nº 101/2000, em seu art. 49, estabelece que “as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade”

Os Tribunais pátrios em todas as suas instâncias têm assegurado aos cidadãos esse dever legal, consoante extrai dos arestos abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS PARA VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU NÃO DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DO ERÁRIO - ADMISSIBILIDADE - PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XXXIII, DA CF/88 - RECURSO PROVIDO. Toda pessoa física ou jurídica, à luz do artigo 5º, inciso XXXIII, da Carta da República, tem direito não apenas de peticionar ao Poder Público, mas também o de obter informações e documentos necessários para a verificação da aplicação correta dos recursos públicos, desde que não guardem sigilo à segurança da sociedade e do Estado. (TJ/MT, Recurso de Agravo de Instrumento nº 28993/2005, Rel. Des. Benedito Pereira do Nascimento)

O impetrante tem interesse nas informações buscadas, porquanto, pretende efetuar um controle social com base técnica na atuação do Conselho Municipal de Transporte, visto que este tem entre outras incumbências a de aprovar ou não o reajuste da passagem do ônibus, bem como, verificar se existe alguma entidade que esteja com o mandato vencido, estando consequentemente impossibilitada de votar no referido Conselho Municipal de Transporte, ou ainda, se as reuniões ordinárias estão ocorrendo. Logo, a esse direito devidamente requerido e formulado, corresponde a obrigação dos órgãos públicos de satisfazê-lo.

Deste modo, à vista das normas constitucionais e infraconstitucionais ressaltadas bem como à luz da doutrina dominante e precedentes jurisprudenciais, ressai a relevância da fundamentação (fumus boni iuris).

O periculum in mora, evidencia-se na necessidade imediata dos dados reclamados, pois, o impetrante, na qualidade de entidade civil organizada, necessita das informações buscadas, as quais, já deveriam estar à disposição de qualquer cidadão, porquanto públicas.

Diante disso, havendo omissão constitui direito líquido e certo do impetrante de obter as informações buscadas.

Quanto ao segundo pedido para que sejam suspensos os efeitos jurídicos da última reunião do Conselho Municipal de Transportes da reunião realizada no dia 04/05/09, que aprovou o aumento da tarifa da passagem do transporte coletivo proposto no cálculo tarifário 2008/2009, entendo necessário, primeiramente, a exibição dos documentos solicitadas para empós analisar este pleito, eis que, somente então será possível verificar se e quais os membros do aludido Conselho estão aptos ou não a votarem.

ISTO POSTO, concedo parcialmente a liminar vindicada para determinar ao impetrado que, de forma incontinenti, preste, as informações solicitadas, qual seja, fornecer cópias dos registros estatutários tais como estatuto, ata de fundação e posse, ultimas alterações no estatuto e últimas atas registradas de todas as entidades representativas constituintes do Conselho Municipal de Trânsito, bem como cópias atas das reuniões do Conselho Municipal de Transporte desde a sua fundação em 1.993, em 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, consoante preconiza o aludido dispositivo constitucional alhures.

Saliento, outrossim, em caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, sem prejuízo de outras sanções previstas, inclusive de natureza penal.

Intime-se a autoridade coatora para que cumpra a decisão e na oportunidade, notifique-na para que preste as informações de praxe, no prazo legal.

Após, vistas ao MP e cls.

Cumpra-se, com urgência, pelo oficial de plantão.

Cuiabá-MT, 08 de maio de 2.009.

ROBERTO TEIXEIRA SEROR

JUIZ DE DIREITO



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