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Terça, 12 de maio de 2009, 09h12

Prefeitura de Cuiabá não pode cobrar ISSQN por previsão


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pelo Banco ABN Amro Real S.A. contra o Município de Cuiabá e anulou lançamento pertinente à falta de recolhimento de ISSQN sobre atividades ditas bancárias. Com a decisão de Segunda Instância também foi cancelada a exigência fiscal contida no auto de infração, desobrigando o recolhimento do tributo sobre uma série de atividades, entre elas manutenção de conta ativa; tarifa de abertura de crédito CDC; manutenção de contas paralisadas; taxa sobre manutenção de convênios; estorno de rendas tarifas conta corrente, entre muitos outros (Apelação nº 83779/2008).

O banco interpôs recurso contra sentença que, nos autos de uma ação anulatória de débito fiscal, julgara parcialmente procedente o pedido para determinar a municipalidade que fornecesse ao banco alvará de funcionamento, não tendo o Juízo sentenciante entendido como ilegal as tributações apuradas no auto de infração e apreensão. O banco asseverou que as atividades bancárias autuadas pela municipalidade não constituem serviços, uma vez que não se encontram expressamente previstas no rol definido pelo Decreto-Lei no 406/1968, com redação dada pela Lei Complementar no 56/1987. Argüiu que somente os serviços ou atividades constantes da lista legal estão sujeitos à tributação, não sendo admitida interpretação analógica para estabelecer a obrigação tributária. Afirmou que a natureza da atividade é que determina se a operação é financeira ou não e, em se tratando de atividade financeira, são tributáveis pelo IOF, sendo inadmissível a duplicidade de tributação.

De acordo com o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, o apelante tem razão, pois a lista de serviços bancários anexa ao referido decreto e à lei complementar citada é taxativa, não se admitindo alcançar hipóteses que não constarem desse rol. “Possível perceber que não há previsão dos serviços que constam no relatório anexo ao termo de conclusão de fiscalização com o rol legal. Convém ressaltar, também, a impossibilidade da incidência do ISSQN sobre as contas tidas como tributáveis, porquanto as referidas nomenclaturas não expressam o serviço bancário efetivamente prestado, o que impossibilita a verificação da adequação com a previsão contida no Decreto-Lei n. 406/1968”, observou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal). A decisão foi unânime.


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