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Terça, 23 de julho de 2002, 08h49

Punição a médicos podem ser publicadas em jornais


Para atingir sua finalidade, a pena disciplinar de censura pública imposta aos profissionais que ferem o código de ética de suas profissões deve ser divulgada tanto no Diário Oficial quanto nos jornais privados. Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso especial do médico Manoel Roizen, punido pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CRM/SP) por ferir o Código de Ética Médica ao “mercantilizar a medicina”.

Em março de 1992, Roizen foi condenado pelo CRM/SP à pena de “Censura Pública em Publicação Oficial” por ter violado cinco artigos do Código de Ética. Entre eles, o que afirma que “comete falta grave o médico que mercantiliza comprovadamente a medicina” e o que diz que “comete ilícito ético o médico que faz publicidade em desacordo com as normas éticas estabelecidas”. De acordo com o decreto que determina as penas disciplinares aplicáveis aos infratores da ética profissional, são cinco os tipos de punição possíveis: advertência; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública em publicação oficial; suspensão e cassação. Ao definir a pena de Roizen, o conselho do CRM/SP resolveu publicar a censura no jornal da instituição, no Diário Oficial e também em jornais de grande circulação no Estado paulista.

Diante da possibilidade de ver seu nome estampado nas páginas dos jornais e alegando que sua penalidade já tinha sido publicada “em periódico da entidade de classe”, Roizen entrou com uma liminar em mandado de segurança na Justiça contra o presidente do CRM/SP, buscando impedir que a punição disciplinar fosse divulgada na imprensa local. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF) entenderam que não era possível confundir “publicação oficial” com “publicação em órgão oficial”. A sentença do TRF ressaltou que “se não fosse divulgada a punição na imprensa, a censura perderia a condição de tornar-se pública”.

Após perder em ambas as instâncias, o médico recorreu ao STJ argumentando que o CRM/SP estaria infringindo o “princípio da reserva legal, que trata dos limites da pena, não admitindo sua interpretação extensiva”. Roizen alegou, ainda, que a entidade “abusa do poder de punir”, divulgando, de modo indevido, a censura em “jornais privados como “Folha de S. Paulo” e “O Estado de S. Paulo”’.

Para o ministro Peçanha Martins, relator do processo, o médico fez uma interpretação “meramente gramatical” do dispositivo legal. Ao entender que a expressão “em publicação oficial” restringiria a divulgação da penalidade ao Diário Oficial, Roizen não compreendeu o “verdadeiro sentido da norma” que busca, além de punir o mau profissional, garantir ao público a idoneidade do próprio CRM, que tem o direito de se manifestar oficialmente e publicamente, reprovando “atos que ofendam a imagem da profissão”.

Peçanha Martins ressaltou que a melhor interpretação da pena é a que compreende a censura oficialmente publicada como sendo a pena divulgada por instituição oficial, ou seja, por uma entidade que tenha poderes instituídos para dar publicidade na “imprensa extra-oficial” da penalidade imposta a qualquer um de seus membros efetivos. “Publicação oficial, isto é, revestida das formalidades necessárias e emanada da autoridade que detém esse poder”, completou o ministrou ao não conhecer do recurso do médico.

Processo: RESP 213452


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