Sexta, 31 de dezembro de 2004, 10h27
Justiça anula multa de trânsito por cercear defesa
A inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação de trânsito viola o dispositivo constitucional previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, parte dos Direitos e Garantias Fundamentais.
Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de São Leopoldo que acolheu o pedido de A. C. R. C. contra o Município de São Leopoldo. O Juízo havia anulado as penalidades de trânsito com a conseqüente retirada de pontos do prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Para o Desembargador Irineu Mariani, relator da Apelação interposta pelo Município, os maiores estimuladores da impunidade no trânsito, por incrível que pareça, são os organismos criados para reprimi-la, na medida em que atuam nulamente no âmbito administrativo.
A autoridade de trânsito que, antes de julgar auto de infração, seja qual for a penalidade a ser, em tese, aplicada, não conceder ao autuado oportunidade de defesa, viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, afirmou o magistrado.
O dispositivo citado pelo relator é o seguinte: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.
E continuou: Não é possível entender o direito de recurso como suficiente ao exercício do direito de defesa, porquanto ocorre depois do julgamento, ou seja, depois de já aplicada a sanção - isto não é disciplinar o direito de defesa de modo simples, conforme as circunstâncias, o que entendo correto, mas, sim, suprimir o direito de defesa.
Ponderou o magistrado que isso vale inclusive para o chamado flagrante, ou seja, casos em que o autuado está presente e assina perante o agente de trânsito, pois, antes da notificação para defesa, a autuação deve, necessariamente, passar pelo juízo de consistência, competência privativa da autoridade de trânsito. A notificação prevista no art. 280, VI, do Código de Trânsito Brasileiro é tão-só do cometimento da infração, e não para fins de defesa, sublinhou o Desembargador Mariani.
Antes de concluir seu voto, o julgador fez notar que foi proclamada a nulidade da multa, e não do auto de infração, porém isso faz pouca diferença, tendo em conta já ter de há muito fluído o prazo decadencial previsto no CTB.
Os desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Henrique Osvaldo Poeta Roenick, que presidiu a sessão de julgamento realizada em 10.11, acompanharam o voto do relator. A decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 21.12. (Proc. nº 70007858822)