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Justiça e Direito
Sexta, 20 de outubro de 2017, 16h21

Justiça decreta indisponibilidade de bens de prefeito de Paranatinga


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A Justiça acatou pedido do Ministério Público Estadual e decretou a indisponibilidade de bens, até o valor limite de R$ 232.320,00 do prefeito de Paranatinga, Josimar Marques Barbosa, da secretária Municipal de Educação e Cultura, Raquel Gonçalves dos Reis, da empresa MS Claudio-ME, bem como de seu proprietário Marcos Santana, por fraude em processo licitatório.

Na decisão liminar, a Justiça determinou, ainda, a suspensão do contrato de adesão à ata de registro de preços com a contratada MS Claudio – ME, proibindo o município de Paranatinga de efetuar novas despesas decorrentes do contrato com referida empresa, resultante da adesão à ata de registro de preços de Ribeirão Cascalheira.

O município, bem como o prefeito e a secretária, estão proibidos, também, de efetuar o pagamento de qualquer serviço prestado pelos indiciados "MS Claudio ME e Marcos Santana Claudio, devendo ainda executarem multa contratual pelo descumprimento do contrato celebrado, sob pena de multa pessoal no valor de R$ 281.000,00."

De acordo com ação do MPE, o município realizou o "Encontro de Violeiros", para comemorar o aniversário de Paranatinga, cometendo uma série de irregularidades. Entre elas, está "a adesão à ata de registro de preços da empresa individual MS CLAUDIO-ME com o Município de Ribeirão Cascalheira em 100% do quantitativo daquele contrato, a não aplicação da multa por serviços não prestados constantes da ordens de serviços e a indicação no cronograma de execução de serviços prestados, porém que efetivamente não o foram".

Conforme o MPE, o município de Paranatinga não possui decreto regulamentar acerca da matéria, "de modo que não poderia se valer da sua própria omissão para deixar de realizar licitação e aderir ao Registro de Preços do Município de Ribeirão Cascalheira e, o fazendo, deveria respeitar o quantitativo de até 25%, sob pena de afrontar os princípios da competição e da igualdade de condições entre os licitantes, e não em 100% como ocorreu".

Para o promotor de Justiça substituto, Arthur Yasuhiro Kenji Sato, ao utilizar ilegalmente da adesão (carona) à Ata de Registro de Preços, os requeridos praticaram ato que "causa prejuízo ao erário, precisamente por frustrar a licitude de processo licitatório, tendo em conta que para realizar a contratação feita deveria realizar a licitação nos moldes da Lei 8.666/93 ou da Lei 10.520/02. Por não haver Decreto Municipal disciplinando o Sistema de Registro de Preços, especialmente a possibilidade a 'carona/adesão', ao assim procederem, os requeridos frustraram a licitude de processo licitatório".

O Ministério Público ainda aponta que nos dias da festividade realizou constatação in loco a fim de aferir os serviços prestados constantes das ordens de serviços emitidas pelo município e, ao verificar que vários serviços não foram prestados, emitiu-se notificação recomendatória para que os ordenadores de despesa e o fiscal de contrato adotassem "as medidas necessárias visando a aplicação da multa contratual, devendo ainda, abster-se de efetuar o pagamento de serviços não realizados", sendo que a reposta da notificação foi no sentido de que o cronograma de execução de metas físicas do Festival "foi totalmente cumprido", situação esta que causa lesão ao erário, pois além de constar no cronograma de execução de metas físicas serviços que não foram efetivamente prestados, consoante termo de constatação, a multa contratual pelo inadimplemento parcial do contrato não seria aplicada.
 




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