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Justiça e Direito
Terça, 09 de janeiro de 2018, 15h16

Motorista é condenado por morte de passageira


Cabe reparação por danos morais quando verificada a conduta culposa do réu pela condução negligente e imprudente de veículo que, ao colidir em barranco, ocasiona a morte da passageira. Com este entendimento a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) desproveu recurso de Apelação impetrado pelo réu de uma Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais.

O acidente ocorreu no dia 16 de outubro de 2008, na cidade de Guarantã do Norte, após o motorista sair de uma casa noturna, no final da madrugada, em estrada de chão. De acordo com os autos, o apelante era o condutor de um Fiat Strada, e havia ingerido bebida alcoólica em uma boate momento antes, e que o motorista e a passageira estavam sem o cinto de segurança.

Com o acidente a passageira, uma mulher de 22 anos faleceu em decorrência dos traumas provocados pela colisão.

O juiz da Comarca de Guarantã do Norte condenou o motorista a indenizar o filho da vítima em 2/3 do salário mínimo, desde a data do fato até que ele complete a idade de 25 anos, e condenou o réu a pagar 100 salários mínimos à mãe da vítima.

Inconformado com a decisão, o réu, interpôs recurso de Apelação, alegando que o acidente foi uma fatalidade, pois o veículo em que ele e a vítima estavam foi atingido por um animal, o que afastaria sua responsabilidade.

No entanto, o relator do recurso, consignou que não há prova de nenhuma dessas afirmações. “Não há nos autos provas da presença do animal e nem da baixa velocidade, até porque, se assim fosse, o caso não teria tamanha gravidade a ponto de provar a morte da passageira”, ressaltou o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, relator do recurso de Apelação.

Com esses argumentos os desembargadores mantiveram a condenação, determinando que o motorista indenize a mãe da vítima em 100 salários-mínimos a título de danos morais e pague 2/3 do salário mínimo, ao filho da vítima, até que ele complete 25 anos.

Confira AQUI a integra do acórdão do recurso de Apelação 125839/2017.




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