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Justiça e Direito
Quinta, 08 de março de 2018, 14h07

Conselho Diretor da Anatel estabelece diretrizes para TAC da Vivo


O conselho Diretor da Anatel, na parte administrativa da reunião 844, deliberou: a) mantenha-se, em seus ofícios quanto à reformulação da minuta de TAC, adstrita às determinações e recomendações condas no referido Acórdão TCU nº 212/2017, de modo particular quanto ao mérito dos compromissos adicionais e ao conteúdo dos documentos complementares ao referido ato; b) analise o conteúdo do Parecer nº 72/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU, manifestando-se fundamentadamente quanto à adequação ou não de serem acolhidas as teses sobre a legalidade do ato, no que for compatível com o Acórdão TCU nº 212/2017; e, c) reitere os termos do Ofício nº 41/2018/SEI/PRUV/SPR-ANATEL (SEI nº 2431830), expedido à empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., renovando-lhe a ciência da impossibilidade de alteração da Metodologia desenvolvida pela Área Técnica da Anatel, relava à análise da representação sociodemográfica das obrigações a serem assumidas pela Companhia, e assinando-lhe prazo para que se manifeste de modo definitivo sobre seu interesse em prosseguir nas negociações em se considerando as premissas contidas na referida Metodologia.

Veja abaixo a íntegra do documento:

"CERTIDÃO

Processo nº 53500.019039/2015-11

Interessado: Telefônica Brasil S.A.

CERTIFICO que, após apresentação pela Comissão de Negociação sobre as determinações e recomendações do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Acórdão TCU nº 212/2017, quanto à proposta de celebração do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC com a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. e empresas do Grupo, o Conselho Diretor deliberou, em sua Reunião nº 844, de 22 de fevereiro de 2018, que, na instrução dos autos, a Comissão de Negociação: a) mantenha-se, em seus ofícios quanto à reformulação da minuta de TAC, adstrita às determinações e recomendações contidas no referido Acórdão TCU nº 212/2017, de modo particular quanto ao mérito dos compromissos adicionais e ao conteúdo dos documentos complementares ao referido ato; b) analise o conteúdo do Parecer nº 72/2018/PFE-Anatel/PGF/AGU, manifestando-se fundamentadamente quanto à adequação ou não de serem acolhidas as teses sobre a legalidade do ato, no que for compatível com o Acórdão TCU nº 212/2017; e, c) reitere os termos do Ofício nº 41/2018/SEI/PRUV/SPR-ANATEL (SEI nº 2431830), expedido à empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., renovando-lhe a ciência da impossibilidade de alteração da Metodologia desenvolvida pela Área Técnica da Anatel, relava à análise da representação sociodemográfica das obrigações a serem assumidas pela Companhia, e assinando-lhe prazo para que se manifeste de modo definitivo sobre seu interesse em prosseguir nas negociações em se considerando as premissas contidas na referida Metodologia. A deliberação foi unânime quanto ao Presidente Juarez Quadros do Nascimento e aos Conselheiros Anibal Diniz e Leonardo Euler de Morais. O voto do Conselheiro Otavio Luiz Rodrigues Junior restou prejudicado em razão de haver sido vencido quanto ao mérito no Acórdão nº 422, de 17 de novembro de 2016 (SEI nº 0970312), que decidiu pela aprovação da proposta de TAC com a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A. Ausente jusficadamente o Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira."




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