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Justiça e Direito
Terça, 24 de julho de 2018, 17h36

Construtora deve indenizar beneficiário do MCMV


Por meio de decisão monocrática, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão do Juízo da 10ª Vara Cível de Cuiabá, ao condenar construtora por atraso em entrega em unidade do programa Minha Casa Minha Vida. A construtora foi condenada a arcar com 10 meses de alugueis e danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com as informações extraídas do processo, a construtora Lotufo Engenharia e Construções LTDA deveria ter entregado a casa do apelado em outubro de 2012. Porém, as obras ultrapassaram 36 meses de atraso – previsto em contrato – e ainda outros dez meses. Nesse período, o cliente precisou arcar com alugueis. Conforme a relatora do caso, desembargadora Maria Helena Póvoas, o dano material devidamente comprovado deve ser reparado. Além disso, segundo a câmara julgadora, o atraso na entrega de obra residencial ultrapassa o mero dissabor cotidiano.

Em Primeira Instância, o magistrado julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a construtora ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 600 referentes ao período de dezembro/2012 até setembro/2013, corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) desde o desembolso de cada pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação, e danos morais no valor de R$ 5 mil acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC incidente desde o arbitramento.

Todavia, a construtora ingressou com recurso na Segunda Instância defendendo – entre outras coisas – que a Justiça Estadual era absolutamente incompetente para o julgamento da demanda, devendo os autos ser remetidos para a Justiça Federal, uma vez que a Caixa Econômica Federal confeccionou o contrato discutido nos autos. Alegou ainda que não houve atraso no cronograma da obra, uma vez que houve a prorrogação desta, afastando o dever de indenizar.

Em sua decisão a magistrada citou que o artigo 932, incisos III, IV e V do Código de Processo Civil, permite não conhecer do recurso, dar ou negar provimento a este sem a necessidade de remessa ao Colegiado. “Tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. E ainda, este Egrégio Tribunal vem reiteradamente decidindo que a competência para julgar as demandas envolvendo a Apelante, mesmo que relacionadas ao projeto ‘Minha Casa, Minha Vida’ é da Justiça Estadual”, apontou.

Veja mais na Apelação nº 9169/2018.
 




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