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Justiça e Direito
Quinta, 26 de julho de 2018, 15h02

Cliente que teve voo cancelado deve ser indenizada


A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou sentença de Primeiro Grau que negara indenização por dano moral à cliente de voo cancelado. Os magistrados entenderam que o dano moral ficou configurado, uma vez que o cliente não foi avisado com antecedência do cancelamento e a companhia aérea não ofereceu assistência pelo tempo perdido esperando novo encaixe, que ocorreu 14h depois do previsto. Assim, a empresa aérea foi condenada a pagar R$ 8 mil a título indenizatório.

Conforme informações que constam do processo, a representante da menor A.E.A.T., de quatro anos à época, adquiriu bilhete de viagem cuja partida estava marcada para 20/1/2016, às 22h, e a chegada à cidade de Alta Floresta às 23h55min. Todavia, ao chegar ao aeroporto, para realizar o check-in, foi informada que o voo havia sido cancelado. O cancelamento resultou na permanência da criança em Cuiabá por um dia além do previsto. A companhia aérea não prestou assistência à família após o cancelamento injustificado.

Inconformada com o tratamento prestado pela companhia aérea, a mãe da criança ingressou com ação de indenização por dano moral, na Terceira Vara Cível da Comarca de Alta Floresta. Contudo, o magistrado de Primeiro Grau negou a indenização.

Todavia, em grau recursal, a relatora do caso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, argumentou que houve falha na prestação dos serviços. “Portanto, o dever de indenizar é incontroverso, ante a falha na prestação dos serviços decorrente da insuficiência de informações quanto ao cancelamento do voo. Diante da situação suportada pelo apelante, que precisou retardar sua viagem por mais de quatro horas em virtude do cancelamento do voo, sem comunicação prévia, em consonância com o Parecer Ministerial, entendo adequado fixar o dano moral em R$ 8.000”, disse a relatora, seguida pelos demais desembargadores.

Veja mais informações na Apelação 3859/2018.
 




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