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Política Nacional
Sábado, 06 de outubro de 2018, 21h51

Camiseta pode, celular não. Confira as regras para as eleições de domingo


 

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Celular é proibido na cabina de votação

A cabina de votação é o local reservado da seção eleitoral para que o eleitor exerça, com total sigilo e inviolabilidade, seu direito de voto na urna eletrônica. Portanto, é proibido ao eleitor entrar, na cabina, com celular (que possibilita tirar selfie do voto) ou máquinas fotográficas e filmadoras. Cabe à mesa receptora reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando.

Todas essas medidas buscam assegurar que o cidadão exerça seu direito de votar nos candidatos de sua preferência, com total liberdade de escolha, sem que haja a mínima possibilidade de identificação do voto dado na urna eletrônica.

Por esse motivo não se permite que o eleitor porte um aparelho celular ou uma máquina fotográfica na cabina de votação. O objetivo é evitar que esses equipamentos possam ser empregados para expor o conteúdo do voto.

O artigo 14 da Constituição Federal afirma que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto. Para assegurar esse mandamento constitucional, o parágrafo único do artigo 91-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) proíbe expressamente o ingresso do eleitor, na cabina de votação, portando celular, máquina fotográfica e filmadora. Por sua vez, o artigo 312 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) tipifica como crime eleitoral “violar ou tentar violar o sigilo do voto”. A pena para esse ilícito é de até dois anos de detenção.

Cola

No momento de votar, o eleitor pode levar para a cabina de votação somente uma “cola”, um lembrete, ou seja, um papel com os números de seus candidatos, para que possa recordar no momento de votar em seus candidatos na urna eletrônica.

 

Confira o que é permitido e proibido aos eleitores no dia da eleição

Os eleitores que irão às urnas para escolher seus candidatos neste domingo (7), no primeiro turno das Eleições de 2018, devem estar atentos às condutas que são permitidas e proibidas no dia do pleito, para não incorrerem em sanções aplicadas pela Justiça Eleitoral.

De acordo com a legislação, o eleitor pode, no dia da eleição, manifestar individual e silenciosamente sua preferência por partido político, coligação ou candidato, demonstrada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Em sessão administrativa realizada ontem (5), os ministros do TSE decidiram também que eleitores poderão usar camiseta de candidatos no dia da eleição, desde que respeitadas quatro restrições: não haver aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado; não haver caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa; não haver abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e, por fim, não é possível fazer distribuição de camisetas de candidatos.

A lei proíbe a chamada boca de urna no dia do pleito, na tentativa de cooptar os votos de outros eleitores. Impede também, no dia da eleição, até o final do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado e bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem uso de veículos.

A legislação também não permite ao eleitor, no dia do pleito, utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata ou divulgar qualquer espécie de propaganda de partido ou candidato. Também veda a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o artigo 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Além disso, o eleitor não pode entrar na cabina de votação portando aparelhos eletrônicos, como celular ou máquina fotográfica. É permitido levar para a cabina somente uma 'cola' (lembrete), disponibilizada pela Justiça Eleitoral, com os números dos candidatos escolhidos.

Já para os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido constar, em seus crachás, o nome e a sigla do partido político ou da coligação que representam, sendo proibida a padronização do vestuário.

 

Propaganda eleitoral de candidatos deve se encerrar às 22h deste sábado (6)

Candidatos e os partidos políticos têm até as 22h deste sábado (6 de outubro), véspera do dia da votação das Eleições Gerais de 2018, para fazer propaganda eleitoral por meio da distribuição de material gráfico e promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Também termina às 22h o prazo para propaganda eleitoral por meio de alto-falantes ou amplificadores de som.

Neste domingo (7 de outubro), mais de 147,3 milhões de eleitores estão aptos a comparecer a seus locais de votação para escolher o presidente da República, governadores de estado e do Distrito Federal, senadores, deputados federais e deputados estaduais/distritais.

A propaganda eleitoral nas ruas teve início no dia 16 de agosto, um dia após a data-limite (15 de agosto, até às 19h) para a apresentação dos pedidos de registro de candidaturas pelos partidos e coligações à Justiça Eleitoral.




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