MGI lança publicação para esclarecer funcionamento do Banco de candidatos e uso da lista de espera do CPNU

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) lançou, nesta quinta-feira (7/5)a publicação “Bacale – Banco de Candidatos Aprovados em Lista de Espera” para esclarecer as principais informações e dúvidas mais frequentes sobre o tema. A obra apresenta, de forma clara e objetiva, a base legal do Bacale e o fluxo de aproveitamento dos candidatos, além de explicar as etapas que o órgão ou entidade aderente devem seguir para solicitar o uso desse banco de candidatos. Dessa forma, seu conteúdo é direcionado tanto para as pessoas candidatas quanto para os órgãos contratantes, assim como demais interessados na temática. 

“Essa publicação reforça o compromisso do MGI com a publicidade e transparência das informações sobre concursos públicos e contratações temporárias. Ela facilita o entendimento do assunto, podendo orientar os órgãos sobre as ações que devem ser realizadas para utilizar o Bacale e, ainda, permitir que as pessoas candidatas tenham o conhecimento necessário para decidir se desejam participar dos processos de contratação temporária”, destaca o secretário de Gestão de Pessoas do MGI, José Celso Cardoso Jr.

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O que é o Bacale?

Bacale é um instrumento de gestão de pessoas da administração pública federal que reúne candidatos aprovados no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), mas não classificados dentro do número de vagas imediatas, permitindo que esses candidatos sejam aproveitados para contratações temporárias autorizadas pelo MGI, garantindo, desta forma, o preenchimento das vagas com agilidade, eficiência e economia de recursos.

Para os candidatos em lista de espera, essa é uma oportunidade, pois podem ser convocados para ocupar uma vaga temporária, sem necessidade de participar de outro processo seletivo e sem perder o lugar na fila para os cargos ao qual concorreram e foram aprovados. Ou seja, a utilização do Bacale para contratações temporárias não retira o direito do candidato ser convocado para o cargo efetivo, pois o banco serve apenas como fonte de recrutamento para preencher uma vaga temporária já autorizada.

É importante ressaltar que as contrações temporárias, em conformidade com a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e com o artigo 37 da Constituição Federal, são destinadas apenas ao atendimento de necessidades de excepcional interesse público. Assim, continuam sendo uma exceção para o atendimento de demandas emergenciais, concretas e temporárias, garantindo que a administração pública possa responder rapidamente a situações específicas, como emergências em saúde pública, que podem exigir uma resposta rápida e oportuna para proteger a população.

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A obra, lançada exclusivamente em formato digital, já está disponível na página sobre contratações temporárias no Portal do Servidor, onde também podem ser encontradas outras informações sobre o tema.

Fonte: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

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