
Órgão requereu fiscalização em oito veículos através da Polícia Rodoviária Federal
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) obteve, no início deste mês, uma liminar contra a empresa Comando Diesel Transporte e Logística – Eireli, de Rondonópolis (a 214 km de Cuiabá), em razão de irregularidades relacionadas ao descumprimento do intervalo interjornada e ao transporte de produtos perigosos por motoristas sem a capacitação exigida pela legislação.
Segundo o procurador Eduardo Rodrigues do Nascimento, em atuação na Procuradoria do Trabalho no Município (PTM) de Rondonópolis, a decisão é relevante pelo impacto difuso em favor da segurança viária, uma vez que os ilícitos expõem não apenas os empregados da transportadora, mas também terceiros ao risco concreto de acidentes graves.
“O perigo de dano é evidente: a não concessão de intervalos mínimos para descanso e a não exigência de curso de capacitação para transporte de carga perigosa comprometem não apenas a segurança dos trabalhadores envolvidos nas operações, já que não possuem qualificação mínima para tais atividades, como também compromete a segurança viária, atingindo um número indeterminado de pessoas”, ressaltou.
O procurador explica na Ação Civil Pública (ACP) que profissionais que transportam cargas perigosas, como explosivos e etanol, devem passar pelo Curso Especializado de Transporte de Produtos Perigosos, com 50 horas de duração, previsto na Resolução n. 789/2020, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Norma Regulamentadora 20 (NR-20), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A NR-20, que regulamenta a execução do trabalho com inflamáveis e combustíveis, determina que empregadores promovam formação específica aos(às) trabalhadores(as) que, direta ou indiretamente, estejam expostos(as) a perigos e riscos inerentes a tais atividades. Tal medida é essencial para que saibam que procedimentos adotar em casos de emergência.
Apuração
O MPT instaurou um Inquérito Civil para apurar denúncia sigilosa noticiando que a ré não concedia a integralidade do intervalo interjornada aos motoristas profissionais, bem como permitia que os motoristas efetuassem o transporte de cargas perigosas sem treinamento adequado exigido pela legislação.
Com o objetivo de apurar a denúncia, o órgão requisitou que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) realizasse, em agosto de 2025, abordagens em 8 veículos da empresa. De acordo com o relatório da PRF, dos 8 veículos abordados, em 4 deles o motorista não havia cumprido o descanso de 11 horas ininterruptas em 24 horas (50% das abordagens). Além disso, 3 dos veículos inspecionados transportavam produto perigoso, como etanol, sem que o motorista tivesse passado pela capacitação exigida.
“A prova documental das irregularidades é robusta: o relatório de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, produzido após a abordagem, por amostragem, de 8 (oito) veículos de propriedade da ré, demonstra que parte dos motoristas contratados não usufrui a integralidade do intervalo interjornada e não possui cursos de capacitação exigidos pela legislação para o transporte de cargas perigosas”, reforçou Nascimento.
Além disso, o procurador destacou que foram analisadas, por amostragem, inúmeras ações trabalhistas ajuizadas contra a transportadora, constatando-se que grande parte delas envolvia a questão discutida na ACP: a não concessão da integralidade do intervalo interjornada previsto em lei, com sentenças desfavoráveis já proferidas contra a empresa pelas três Varas do Trabalho de Rondonópolis.
“Não há dúvida, portanto, de que o réu não cumpre a obrigação legal de conceder o intervalo interjornadas mínimo aos trabalhadores, cometendo violação de caráter massivo em todo o Estado do Mato Grosso”, afirmou o procurador.
Obrigações
Na decisão, que deferiu parcialmente a tutela provisora de urgência requerida pelo MPT, o juiz do Trabalho Juarez Gusmão Portela, da 2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, determinou que a empresa:
a) conceda aos motoristas profissionais o intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas consecutivas de descanso, vedado o seu fracionamento, nos termos do art. 235-C, § 3º, da CLT, observado o entendimento firmado pelo STF na ADI 5322; e
b) abstenha-se de permitir, solicitar, tolerar ou induzir que motoristas profissionais conduzam veículos transportando produtos perigosos sem a prévia realização do curso de capacitação previsto na NR-20 do Ministério do Trabalho e Emprego e do Curso Especializado de Transporte de Produtos Perigosos (CETPP), previsto na Resolução Contran nº 789/2020.
O magistrado esclareceu que o MPT conseguiu demonstrar o perigo de dano, uma vez que as irregularidades constatadas envolvem questões relacionadas à saúde e segurança dos(as) trabalhadores(as), bem como à segurança viária.
“Embora seja inegável que o cumprimento imediato das obrigações impostas possa gerar impactos operacionais na atividade empresarial, tal circunstância não se sobrepõe à necessidade de observância das normas mínimas de proteção à saúde, segurança e higidez física dos trabalhadores e da coletividade. Nesse contexto, mostra-se necessária a concessão da tutela provisória postulada, a fim de impedir a continuidade das irregularidades constatadas.”
Foi fixada multa de R$ 20 mil por obrigação descumprida e por cada trabalhador(a) prejudicado(a). A fiscalização poderá ser promovida pelo MPT, inclusive mediante realização de diligências e requisição de documentos e informações aos órgãos competentes, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos públicos.
Audiência e dano moral coletivo
O MPT aguarda o julgamento e a análise do pedido de fixação de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, além da confirmação das obrigações impostas na liminar. Uma audiência judicial foi agendada para o dia 20 de julho de 2026.
O MPT argumenta que se trata de empresa de grande porte, com capital social de R$ 10 milhões e inúmeras filiais espalhadas pelo Brasil, “não podendo a condenação ser irrisória, à luz do porte econômico da pessoa jurídica processada”.
“É inegável o dano à coletividade de trabalhadores, em especial aos seus direitos fundamentais à saúde, à integridade física e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, gerando na sociedade e nos outros empregadores que cumprem seus deveres trabalhistas (e concorrem em situação de desvantagem no mercado) senso de injustiça e de desprezo pelo ordenamento jurídico”, concluiu o procurador.
Referência: ACPCiv 0000543-62.2026.5.23.0022

























