A Justiça Federal condenou o autor de um feminicídio a devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todos os valores pagos aos filhos da vítima a título de pensão por morte. A decisão, obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU), alcança as parcelas já desembolsadas desde 2021 e as que ainda serão pagas até a cessação do benefício, corrigidas pela taxa Selic.
O caso envolve a morte de Kissila Paineiras, vítima de violência doméstica em 15 de março de 2021. Com o falecimento da segurada, o INSS passou a pagar duas pensões por morte aos seus dependentes. Os benefícios, somados ao longo dos anos, representam um custo expressivo aos cofres públicos, e agora deverão ser integralmente ressarcidos pelo autor do crime.
A ação foi conduzida pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região (PRF2), unidade da AGU responsável pela defesa do INSS no caso. No processo, a equipe sustentou que a violência doméstica, quando resulta em morte, produz um duplo prejuízo: humano, pela vida interrompida, e financeiro, pelo impacto sobre o sistema previdenciário, que precisa amparar as famílias que ficam.
“Cada feminicídio deixa um rastro que não termina no crime. Ele destrói uma família, interrompe uma história e ainda transfere para a sociedade o custo de tentar reparar o que nunca será totalmente reparável”, afirma a procuradora federal Manuela Mehl, que atuou no caso.
Segundo a procuradora, quando a Justiça determina que o autor do crime devolva esses valores, “ela não devolve a mãe aos filhos, mas afirma, com clareza, que violência contra a mulher tem consequências, e que essa conta não pode ser da sociedade”.
Ação regressiva
A condenação se apoia no artigo 120, inciso II, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.846/2019, que autoriza a Previdência Social a ajuizar ação regressiva contra quem pratica violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. O dispositivo reforça entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual o autor de ato ilícito que resulte na morte de um segurado deve ressarcir o INSS pelos benefícios pagos aos dependentes.
Em sua defesa, o réu havia alegado inimputabilidade por suposto transtorno mental, mas o argumento foi afastado pela 1ª Vara Federal de Campos (RJ). O exame de sanidade realizado na esfera criminal concluiu pela ausência de doença mental, e a condenação penal já existente impede, por força do artigo 935 do Código Civil, que autoria e materialidade sejam rediscutidas no processo cível.
Para a procuradora Manuela Mehl, o alcance da decisão vai além do caso concreto: “A ação regressiva é um instrumento de responsabilização. Ela recoloca o custo do crime onde ele deve estar: com quem o praticou. E lembra à sociedade que proteger as mulheres também significa proteger o patrimônio público que sustenta quem fica depois da violência”.
Processo: Procedimento Comum nº 5001615-85.2025.4.02.5103/RJ
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

























