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Polícias
Quinta, 12 de agosto de 2010, 14h31
Flagrante

Justiça nega liberdade a ladrão que diz ter boa conduta social


As condições pessoais eventualmente favoráveis ao paciente não prevalecem em ação onde está evidente o modo de agir com grave ameaça à pessoa, fato este que motiva a prisão provisória para garantia da ordem pública. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o Habeas Corpus nº 58806/2010 impetrado em face de decisão da Terceira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) que manteve prisão provisória de um paciente preso em flagrante sob acusação de roubo com dupla causa de aumento de pena. A câmara julgadora confirmou a sentença proferida em Primeiro Grau, mantendo a prisão do paciente.

O impetrante sustentou que no indeferimento da liberdade provisória faltou fundamentação e aduziu que não existiram nos autos subsídios que demonstrassem o abalo da ordem pública. Afirmou que o paciente possuiria condições pessoais favoráveis, pois exercia trabalho lícito e tinha família constituída, residência fixa e boa conduta social. Por isso, não haveria motivo para a manutenção da prisão.

Conforme os autos, a ação criminosa aconteceu no Município de Rondonópolis em 3 de maio de 2010, ocasião em que o paciente fora preso em flagrante por ter praticado, em tese, o crime de roubo mediante emprego de arma de fogo com participação de outras pessoas. Este fato acabou por fundamentar o indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente. Também não constou dos autos o endereço fixo do paciente.

Nas considerações do relator, juiz convocado Abel Balbino Guimarães, a decisão que indeferiu a liberdade provisória está devidamente fundamentada. “O modus operandi do paciente indicou a segregação cautelar para a garantia da ordem pública como medida adequada ao caso”, ressaltou o magistrado. De acordo com o relator, a jurisprudência também é farta ao indicar a necessidade de prisão provisória no caso de residência fora do distrito da culpa.

Acompanharam o voto do relator, por unanimidade, os desembargadores Juvenal Pereira da Silva (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).




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