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Polícias
Segunda, 30 de maio de 2011, 14h40
Ilegalidade

Detran não pode obrigar pagamento de multas para licenciar veículo


Com a finalidade de providenciar o licenciamento do veículo, uma motorista residente no município de Rondonópolis (localizado a 215 km de Cuiabá) se dirigiu ao Departamento Estadual de Trânsito da cidade.

 Ao ser atendida, a senhora foi informada da existência de uma multa de trânsito, fato esse que impediria o licenciamento. A motorista foi alertada que somente após o pagamento da citada multa é que o procedimento poderia ser realizado.

 Conhecedora das leis de trânsito, a senhora estava a par de que órgão estadual, com essa atitude, agia contra o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 Reconhecendo, também, não ser a responsável por aquela multa e por saber da ilegalidade da exigência do Detran, a condutora não efetuou o pagamento da penalidade e procurou o Núcleo da Defensoria Pública em Rondonópolis.

 Ela foi orientada acerca de seus direitos constitucionais e legais, e informada que o ato de vinculação ao pagamento de multa, ainda que devida, ao licenciamento e regularização de veículo, afronta o princípios da Constituição da República.

 “É da exclusiva competência dos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, efetuar ou mandar efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por infrações cometidas no âmbito de sua circunscrição." Conforme ponderações estipuladas nos artigos124, inciso VIII e 131, § 2º do CTB.

 “O ato da autoridade administrativa configura-se como equívoco. Não cabe ao mesmo efetuar cobrança da multa de trânsito como condição do licenciamento do veículo. Esta prática deve ser via judicial e não privada e/ou administrativa, pois não há o que se falar em auto executoriedade da multa”, explicou a Defensora Pública Mônica Balbino Cajango.

 Diante da inegável ilegitimidade da solicitação praticada pelo Detran foi proposto Mandado de Segurança com pedido de liminar. A Juíza de Direito Maria Mazarelo Farias Pinto, proferiu decisão de deferimento e ainda suspendeu a cobrança da infração e, de consequência, foi ordenando que órgão de trânsito proceda com a emissão da licença anual do veículo, independentemente do pagamento da multa.




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