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Interior de MT
Sexta, 05 de novembro de 2010, 12h04
Decisão

Justiça determina que Estado entregue vacinas contra meningite para Jaciara


Justiça determina liberação de vacinas para Jaciara em 48 horas

A juíza da Terceira Vara Cível da Comarca de Jaciara, Joanice Oliveira da Silva Gonçalves, determinou que o Estado de Mato Grosso promova a entrega das 25 mil doses da vacina contra a Meningite Meningocócica no prazo de 48 horas
para o município. Caso a determinação não seja cumprida, incorrera em crime de desobediência e multa já fixada.
No dia 26 de outubro, a Secretaria Municipal de Saúde de Jaciara entrou com uma Ação Civil Pública, onde solicitou o pedido de bloqueio na conta do Estado, no valor de 1 milhão duzentos e sessenta mil reais, para a compra das vacinas. A solicitação da medida foi protocolada junto ao Fórum de Jaciara na última terça-feira (26).

De acordo com o secretário municipal de Saúde, Regin de Oliveira Campos, a Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Superintendência de Vigilância em Saúde e Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, enviou ao município, no
último dia 14 de outubro, via fax, um parecer técnico afirmando que o bloqueio vacinal não é a estratégia necessária indicada para ser aplicada junto à população.

O fato é que no dia 29 de setembro a SES/MT havia divulgado, em seu endereço eletrônico, que devido à constatação de uma anormalidade de ocorrências da doença meningocócica no município, o Estado resolveu vacinar a população de Jaciara contra o Meningococo tipo C. Como afirmou o secretário municipal de Saúde, Regin de Oliveira Campos, após a informação divulgada pela SES/MT, de que a população de Jaciara receberia a vacina, o município divulgou a decisão através dos meios de comunicação da região.

Após essa determinação do Estado de não liberação da vacina, o Setor de Saúde Municipal entrou com uma ação no dia 15 de outubro, onde determina que a SES/MT libere as vacinas no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária
de 10 mil reais.

Vacinação Infantil - No caso da vacinação das crianças de 3 meses a menores de 2 anos, que teve início no dia 19 de outubro, a coordenadora da Vigilância Epidemiológica, o Estado de Mato Grosso liberou 877 vacinas, o que é acima da média esperada.
Rose explicou ainda que o município tem tomado os cuidados necessários, agido de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde e está orientando a população quanto às medidas necessárias, assim como
palestras em escolas, VTs explicativos, spots de rádio, distribuição de panfletos, entre outros. “A população está orientada e, o mais importante, está em alerta”, explicou.

Outro fator apontado pela coordenadora é que Jaciara tornou-se referencia de atendimento em todo o Vale do São Lourenço, pois atende pacientes das cidades vizinhas como São Pedro da Cipa, Juscimeira e Dom Aquino.

 

 

 

Confira a decisão íntegra:

Decisão Interlocutória Própria – Não Padronizável Proferida fora de Audiência.
04/11/2010 Processo nº232-64.2010 (Cód.34767) – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE

MEDIDA LIMINAR

Requerente: MUNICÍPIO DE JACIARA – MT

Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO

Vistos em correição, etc.

Cuida-se de Ação Civil Pública para Defesa de Direitos Individuais
Indisponíveis c/c pedido de Antecipação de Tutela, proposto pelo Município de
Jaciara – MT, em face do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificado nos
autos, almejando o Autor seja concedido liminarmente, o fornecimento de 25.000
(vinte e cinco mil) doses de vacinas para o controle do avanço dos casos de
meningite para Neisseria Meningitidis ACYW1356, incidente nesta cidade.

Recebida a presente ação, foi proferida decisão pela M.Mª Juíza plantonista em
substituição legal à época, deferindo o pleito de antecipação de tutela
requerido, e, determinando ao Estado de Mato Grosso, a aquisição e envio a
este Município de Jaciara, no prazo de 03(três) dias, sob pena de multa diária
de R$10.000,00 (dez mil reais) do quantitativo de 25.000 (vinte e cinco mil)
doses de vacina, bem como a citação do Requerido para responder a presente
ação no prazo legal.

Inconformado, o Requerido, devidamente citado, acostou aos autos o petitório
de fls.51/61 e, junto, novos dados técnicos apresentados pelos especialistas
da área em vigilância sanitária, e, requereu a reconsideração da r. decisão
proferida, aduzindo que o Estado de Mato Grosso não pode atender ao presente
pedido, uma vez que, conforme relatório de investigação técnica elaborado pela
Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria do Estado de Saúde, o
evento de meningite em desenvolvimento no Município de Jaciara – MT, não
atende a definição de surto por não conter alguns critérios, portanto, não se
recomendando, ainda, a vacinação em massa. Por fim, requereu, ainda, que o
presente pedido seja atendido de forma a alterar o teor da decisão
anteriormente proferida, bem como requereu a devolução do prazo integral para
a apresentação da contestação no prazo legal, que deverá ser contado após a
expedição da nova decisão.




Confira a decisão:

DECIDO.

Cumpre-me analisar o pedido de reconsideração formulado pelo Requerido.

Com efeito, impossível entender como o Estado deixou de cumprir a decisão anterior proferida, pugnando, ainda, por sua reconsideração, sob o argumento de que diante de novo levantamento da situação (relatório de investigação técnica), tal providência não se faz necessária, e assim, deixando de disponibilizar doses de vacinas suficientes para imunizar a população desta cidade, importando tal atitude, em flagrante violação ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.

Pois bem. Como já bem mencionado na decisão anterior proferida, a saúde é um bem extraordinariamente relevante à vida e à dignidade humana, sendo elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.

Assim, como forma de garantir efetivamente o bem estar social, a Constituição Federal tomou uma importante medida ao cuidar da saúde, conforme dispôs a regra elevada à categoria de pétrea, porque defende a vida, no artigo 196 da Constituição Federal que estabelece de modo imperativo que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros agravos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

E, assim, tem-se que no vertente caso, em que pese os argumentos da defesa, que diante de novos estudos e relatório de investigação técnica elaborado pela Superintendência de Vigilância em Saúde da Secretaria de Estado e Saúde, tal
vacinação não se mostrava necessária, por ora, tem-se que tal fato, não coaduna com a real situação vivenciada, visto que se não houvesse o Estado reconhecido a situação de risco (epidemia) que atualmente aflige os moradores desta pacata cidade de Jaciara, pela incidência dos casos já ocorridos de  meningite, não teria disponibilizado a vacinação das crianças com a faixa
etária de até 02(dois) anos de idade, como já o fez recentemente, de modo a levar esta Magistrada a convicção de que “todos” sem exceção, devem receber proteção do Estado e, por certo, os adolescentes, adultos e idosos, jamais deverão ser excluídos do contexto.

E, não bastasse tais argumentos, tem-se, a considerar, ainda, a comoção social que se verifica no seio desta cidade que reclama por medidas sérias e enérgicas a fim de coibir o desenvolvimento de tão grave doença, eis que a enfermidade é altamente contagiosa, de modo que em sendo atendida, não representa capricho do solicitante tal providência, mas se apresenta como
condição de sobrevivência, diante da falta de estrutura local para atender eventuais casos.

E neste enfoque, tenho que o poder Judiciário, no exercício de sua alta e importante missão constitucional, deve e pode impor ao Estado o cumprimento da disposição constitucional que garante o direito à saúde, sob pena de não o fazê-lo, compactuar com a dor e sofrimento de inúmeras pessoas. E, neste sentido, ante os argumentos supra aduzidos, deixo de acolher o pedido
de reconsideração formulado.

Lado outro, verifica-se que o Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria Geral do Estado, manifestou-se nos autos; o que está a configurar o comparecimento espontâneo do Requerido, indicando que foram intimados da decisão concessiva da tutela de urgência, e, que mesmo intimado da decisão que fixou o prazo de 03(três) dias para disponibilização das vacinas, vê-se que da
manifestação proferida, não fez qualquer menção ao cumprimento da decisão, sendo necessário que seja certificado a data da juntada da manifestação referida, para certificar o transcurso do prazo para cumprimento da decisão de fls. 44/50.

Neste contexto, não se pode deixar de registrar que é lamentável e reprovável a conduta do Requerido, justamente porque, em se tratando Poder Público, têm o dever de proporcionar aos cidadãos direito à saúde, e resguardar um bem maior, qual seja, a vida. O direito à saúde deve ser garantido de pronto, sendo de responsabilidade do Poder Público viabilizar o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público se esquivar de prestar os serviços assistenciais.

Portanto, compelido o Poder Público a fornecer as vacinas necessárias para imunizar 25.000(vinte e cinco mil) pessoas, cabe tão somente cumprir a decisão judicial, não havendo lugar para deliberações se viável ou não a disponibilização das vacinas, como se depreende da conduta dos Requeridos na hipótese dos autos. Por certo a falta de efetividade da decisão judicial, no
prazo assinalado, o que, já deveria estar sendo feito de forma voluntária e prioritária pela Administração Pública, ao meu sentir, configura a omissão do Estado de Mato Grosso/SES/MT, em relação ao dever de assistir a população com
medidas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças, e o afastamento da atuação destes entes dos princípios e obrigações básicas que regem a Administração Pública, mostrando-se, a toda evidência, tal conduta,
divorciada de um mínimo de razoabilidade, porque tendente a deixar de preservar a saúde e a vida de seus próprios cidadãos, sob pretexto sem respaldo fático.

Isto posto, e, diante das informações trazidas aos autos, certifique-se a Secretaria Judicial a data da juntada da manifestação da Procuradora Geral do Estado nos autos, certificando-se o decurso de prazo de cumprimento da decisão
proferida às fls. 43/48.

Sem prejuízo da determinação supra, reitero a determinação contida na decisão supra mencionada, para o cumprimento no prazo impreterível de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de incorrer o Requerido, no crime de desobediência, e, multa já fixada.

Após, cumprida a providência assinalada, certifique-se o decurso do prazo, e conclusos os autos.

No que tange ao pleito acostado aos autos às fls.90/101, postergo a análise, após cumprida as providências determinadas.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

Jaciara – MT, 03 de novembro de 2010.

Joanice Oliveira da Silva Gonçalves
Juíza de Direito



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