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Geral
Sábado, 01 de janeiro de 2005, 00h00

PGR: STF deve arquivar ADIs contra taxa de controle de fiscalização ambiental


O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, manifestou-se pela improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2422 e 2423) propostas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), ao Supremo Tribunal Fedeal (STF), contra a Lei nº 10.165/2000. A norma alterou a Lei 6.938/81 e instituiu a taxa de controle de fiscalização ambiental (TCFA).

As ADIs sustentam que, por causa da instituição da TCFA e da ausência de previsão quanto à contraprestação de serviço público ou efetivo exercício do poder de polícia, o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal foi violado. Argumentam ser inconstitucional a previsão de remuneração, mediante taxa, do poder de polícia geral conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), hipótese que somente seria justificável se houvesse prestação específica e divisível.

A CNI e CNC também alegam violação ao artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, sob o argumento de que se o tributo instituído pela lei impugnada tem como fato gerador o poder de polícia geral, estaria, na realidade, configurada a existência de um imposto cuja vinculação a órgão é vedada. Finalmente, sustentam violação dos artigos 154, inciso I, e 155, parágrafo 3º, da Carta Magna, além de ofensiva ao princípio da proporcionalidade.

O procurador-geral da República e o advogado-geral da União opinaram pelo indeferimento dos pedidos de suspensão da lei. No despacho, o ministro-relator, Celso de Mello, disse que as confederações estariam atuando na defesa de interesses concretos, bem como não teriam impugnado, de forma global, o complexo normativo referido. As entidades, então, entraram com recurso, alegando que as ações iniciais teriam atacado todos os artigos que disciplinam a TCFA e os que com a nova taxa teriam vínculo de conexão. O Ministério Público Federal e da Advocacia Geral da União manifestaram-se contrários ao recurso interposto.
Segundo o ministro Carlos Velloso, relator do recurso, foi repelida a alegação de inconstitucionalidade deduzida contra a Lei nº 10.165/2000, confirmando, em conseqüência, a plena validade jurídico-constitucional da referida exação tributária. Para o procurador-geral, embora a decisão do STF, ao julgar o recurso, sinalize pela improcedência do pedido formulado nas ADIs, o que se tem, na hipótese, é a impossibilidade de conhecimento as ações, razão pela qual o recurso não tem a capacidade de influenciar, de qualquer modo, a decisão já proferida pelo Supremo.

O procurador-geral declarou, em parecer, que não se vislumbra violação ao artigo 23 da Carta Magna, já que a TCFA observa a subsidiaridade da competência do Ibama, relativamente à fiscalização das atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ao permitir a compensação parcial dos valores pagos a título de taxas estaduais e municipais de fiscalização ambiental. Defende também ser improcedente a alegação de violação do artigo 145, inciso II, da Constituição, visto que a taxa é imposta por força do efetivo controle e fiscalização exercidos pelo Ibama sobre empresas que efetuem atividades, real ou potencialmente, poluidoras do meio ambiente. Fato que denota a presença do necessário caráter contraprestacional da taxa.

Antonio Fernando conclui seu parecer pela confirmação da decisão de não-conhecimento (arquivamento) das ações, ou, na hipótese de ser superada a preliminar, pela improcedência do pedido, bem como indeferimento de medida cautelar. O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator das ADIs no STF.


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