MDHC denuncia “Novelinhas das Frutas” por conteúdo inadequado para crianças e adolescentes

(Foto: Reprodução)

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O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania encaminhou, em abril, por meio da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA), responsável por formular, coordenar, acompanhar e avaliar políticas voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes uma denúncia sobre a veiculação das chamadas “novelinhas das frutas”. Esses conteúdos têm sido disponibilizados e acessados por esse público em redes sociais como TikTok e Instagram.

Os enredos personificam frutas de forma adultizada, propagando cenas de violência, misoginia, abuso sexual e conteúdos de cunho sexual inadequados para o público infantil, contrariando os artigos do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), aprovado em 2025, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais.

Segundo a SNDCA e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), esses conteúdos aparentemente lúdicos, que utilizam estratégias de personificação e estética infantil para atrair crianças, incorporam elementos de adultização precoce, sexualização, conflitos abusivos, ciúmes, traições e violência simbólica.

Ainda conforme o Conanda e a SNDCA, isso produz um efeito particularmente preocupante, pois crianças e adolescentes estão em uma fase peculiar de desenvolvimento, na qual estão desenvolvendo competências e habilidades socioemocionais para elaborar esse tipo de narrativa de forma crítica e responsável.

Para Fábio Meirelles, Diretor de Proteção da Criança e do Adolescente da SNDCA, do ponto de vista do desenvolvimento, “conteúdos como esses podem levar a uma naturalização de relações tóxicas, dificuldade de compreender limites, respeito e consentimento, e também observamos uma certa dessensibilização, quando esses comportamentos e formas de violência são apresentados de forma banalizada e repetitiva”.

Outro ponto destacado por Fábio Meirelles é que esses conteúdos não circulam isoladamente: “Eles são frequentemente impulsionados por algoritmos de recomendação, ampliando a exposição, inclusive para crianças e adolescentes que não buscaram ativamente esse tipo de material. Isso agrava os riscos e evidencia que não se trata apenas de um problema de conteúdo, mas também da forma como ele é disseminado para uma audiência ampla”.

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Já Bianca Orrico, conselheira do Conanda e representante da SaferNet, alerta que, quando conteúdos inadequados e violentos são apresentados a crianças e adolescentes sob uma aparência lúdica, configura-se uma falha grave nos mecanismos de proteção. Segundo ela, cabe às plataformas garantir, desde a concepção de seus serviços, que o ambiente digital esteja alinhado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando, com prioridade absoluta, a proteção de seus direitos.

Trabalho coletivo

O Diretor de Proteção da Criança e do Adolescente da SNDCA ressalta que, mais do que reagir a denúncias, é fundamental “estruturar sistemas que, desde a concepção, antecipem e bloqueiem esses riscos, garantindo que crianças e adolescentes não sejam expostos a esse tipo de conteúdo”.

No Brasil, há um sistema formal de classificação indicativa, regulamentado por portarias do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, que orienta a adequação de obras por faixa etária. No entanto, no ambiente das plataformas digitais e redes sociais, essa regulação nem sempre é aplicada de forma efetiva. Na prática, conteúdos como as chamadas “novelinhas” acabam circulando em uma zona cinzenta, sem a devida sinalização de inadequação e com potencial ampliado de alcance.

Nesse contexto, conforme apontam a SNDCA e o Conanda, o ECA Digital traz avanços importantes ao explicitar deveres das plataformas, como previsto no art. 8º, que estabelece a obrigação de realizar gerenciamento de riscos, avaliar a adequação etária dos conteúdos, impedir o acesso a materiais inadequados, adotar configurações que evitem o uso compulsivo e informar de forma clara a faixa etária recomendada. Trata-se, portanto, de alinhar o funcionamento das plataformas aos parâmetros já consolidados de proteção de crianças e adolescentes, agora aplicados de forma mais direta ao ambiente digital.

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O Conanda, como instância máxima de formulação, deliberação e controle das políticas públicas voltadas à infância e à adolescência no Brasil, tem acompanhado com muita atenção as transformações que as tecnologias têm provocado na vida de crianças e adolescentes. A posição do conselho é de que o ambiente digital deve ser estruturado com base no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, e que crianças e adolescentes têm o direito à proteção com absoluta prioridade por parte das famílias, do Estado e da sociedade, assim como previsto no artigo 227 da Constituição Federal, inclusive empresas, que devem garantir a proteção desde a concepção até a operação de seus serviços.

Além disso, a SNDCA e o Conanda recomendam que as contas de crianças e adolescentes com menos de 16 anos sejam vinculadas aos perfis dos responsáveis, e que as empresas mantenham processos de moderação mais ágeis e responsivos, com canais acessíveis para denúncia e remoção rápida de conteúdos que violem direitos.

“Outro ponto importante é a proibição de recursos que induzam ao uso excessivo, que também não adotem prática de perfilamento de crianças e adolescentes para direcionamento de conteúdo e publicidade, e também é fundamental que as empresas possam garantir transparência, especialmente sobre como funcionam os sistemas de recomendação e quais critérios são utilizados para moderar conteúdos”, finaliza Fábio.

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Texto: R.M.

Edição: G.O.

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Fonte: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

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