MinC define critérios para constituição de fundos patrimoniais por meio da Lei Rouanet

Foto: Victor Vec/MinC

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O Ministério da Cultura (MinC) publicou, nesta segunda-feira (13), normativa que regulamenta os procedimentos para a constituição ou ampliação de Fundos Patrimoniais Culturais por meio da Lei Rouanet. Com o texto, divulgado no Diário Oficial da União (DOU), a Pasta detalha o processo para o mecanismo de financiamento de longo prazo e permite que instituições culturais brasileiras estabeleçam fontes perenes de sustentação financeira para as atividades exercidas.

A Instrução Normativa (IN) nº 26 abrange a apresentação, a captação de recursos, a execução, a prestação de contas e a avaliação de resultados dos projetos.

O diretor de Fomento Indireto da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (Sefic), Odecir Prata, destacou que o normativo representa um avanço na estabilidade de instituições culturais. Prata afirmou que a medida consolida o entendimento da Pasta sobre a necessidade de fornecer instrumentos para que as organizações culturais possuam ainda mais autonomia e independência. “Os fundos patrimoniais permitem que entidades culturais consigam ter um futuro mais sustentável e ainda mais autonomia para a realização das suas ações e iniciativas, além de marcar um avanço no fomento indireto”, finalizou.

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Como funciona?

Diferente dos projetos culturais tradicionais da Lei Rouanet, que aplicam os recursos captados diretamente em ações imediatas, um fundo patrimonial mantém o valor principal doado aplicado em fundos de inventimentos. Apenas os rendimentos dos investimentos são utilizados para custear atividades culturais de forma contínua, em garantia à sustentabilidade financeira por prazo indeterminado para a manutenção de museus, corpos artísticos estáveis e outras instituições culturais.

A medida se ampara na Lei nº 13.800/2019, que já previa a criação de fundos patrimoniais, e os integrando ao Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).

A IN nº 26 também detalha as figuras jurídicas envolvidas:

  • Organização gestora: instituição privada sem fins lucrativos (como associação ou fundação) que atua exclusivamente na captação e gestão das doações para o fundo;
  • Instituição apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos, de natureza cultural, que será a beneficiária final dos recursos.

Além disso, a liberação do valor captado para a execução do projeto será escalonada, vinculada ao atingimento de metas parciais. Para um projeto anual, a execução começa após a captação de 1/12 do valor total. A proporção ajusta-se para 1/24 (bianual), 1/36 (trienal) ou 1/48 (quadrienal), conforme cada caso.

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Detalhamento

O texto normativo também determina regras para a aplicação e gestão dos recursos, como a determinação de que as despesas com assessoria contábil e jurídica devem ser contempladas nos itens correspondentes do orçamento. A instrução veda a realização de despesas com remuneração para a captação de recursos quando os projetos são apresentados por uma organização gestora.

Além disso, o plano anual de trabalho do Pronac define os limites de valores autorizados para a constituição e ampliação dos fundos patrimoniais culturais, de forma para garantir a não-concentração dos recursos.

“A publicação da IN de nº 26 atende a uma demanda do setor e estabelece os parâmetros necessários para a sustentabilidade das entidades culturais estáveis. O Ministério da Cultura cumpre a função de fornecer instrumentos para que o patrimônio e a produção cultural encontrem um caminho sólido e perene no incentivo à cultura no País”, finaliza Odecir Prata.

Fonte: Ministério da Cultura

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