AGU garante reconhecimento de terras indígenas no Mato Grosso do Sul

- Foto: Renato Menezes/AscomAGU

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A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um mandado de segurança ajuizado por proprietários rurais sul-mato-grossenses que pediam a anulação da Portaria 1070/2025, do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). A portaria, de 17 de novembro do ano passado, declarou os limites da Terra Indígena Ypoi-Triunfo, localizada em Paranhos (MS), com 19,5 mil hectares destinados à posse permanente da comunidade indígena Guarani Ñandeva. A declaração do MJSP é uma das etapas do processo de demarcação do território.

Na ação, os ruralistas alegavam que o ato administrativo do MJSP atingia seus direitos de propriedade. Os autores questionavam os fundamentos do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação (RCID), publicado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que precede a portaria declaratória do MJSP. Segundo os proprietários, os documentos apresentados pela Funai não poderiam configurar a posse das terras pelos indígenas, já que as comunidades teriam deixado a área entre as décadas de 1910 e 1920.

 Processo legal

Defendendo o ato do MJSP, a AGU sustentou, em primeiro lugar, que o mandado de segurança não é instrumento válido para discussão sobre reconhecimento de tradicionalidade de terras indígenas, devido ao curto espaço de tempo para apresentação de provas. Além disso, a defesa da União afirmou que o processo demarcatório tem seguido todas as etapas previstas, com pareceres de diferentes órgãos, de forma regular e em conformidade técnica e jurídica.

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Quanto à ocupação tradicional da área pelos indígenas, a AGU reforçou que o povo Ñandeva sofreu um processo histórico de esbulho territorial, decorrente da expansão não indígena incentivada pelo Estado, sobretudo a partir do início do século XX. Ainda assim, os vínculos com a terra não foram rompidos. Ao contrário, foram mantidos por meio da permanência em áreas preservadas, do trabalho em propriedades rurais ou da formação de acampamentos, inclusive em contextos de violência fundiária.

Contra o mandado de segurança, a defesa do MJSP ainda lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a tese do marco temporal e que o RCID apresentado pela Funai reúne elementos antropológicos, etno-históricos, ambientais cartográficos e fundiários suficientes para comprovar a ocupação tradicional da área.

Decisão

Em sua decisão, o ministro do STJ Sérgio Kukina considerou que as alegações dos proprietários rurais estavam “todas voltadas a reverter a conclusão administrativa sobre a posse indígena”, com a “premissa de que os indígenas teriam saído da área entre as décadas de 1910 e 1920 e de que não teria havido esbulho”.

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Para o ministro relator, contudo, o RCDI comprovou a “posse qualificada e permanente dos indígenas, sem identificar ruptura definitiva de laços com a terra, tanto que se alude ao trabalho na extração de erva-mate, bem como à continuidade na região em trabalhos nas fazendas, mas, sempre, preservando o modo de vida originário”.

Por considerar que os autores não demonstraram “teses incontroversas e documentalmente comprovadas” contra a portaria do MJSP, o ministro do STJ rejeitou o mandado de segurança e manteve a validade da Portaria 1070/2025, do MJSP, e todo o processo demarcatório da Terra Indígena Ypoi-Triunfo.

Processo de referência: Mandado de Segurança nº 3208.

 Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União

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