Governo Federal sanciona Marco Legal do Transporte Público e moderniza regras da mobilidade urbana no país

Medida atualiza o ambiente regulatório da mobilidade urbana. Foto - JD Vasconcelos/MCID

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O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou o Projeto de Lei nº 3.278/2021, que institui o novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano no Brasil. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União, neste domingo (14), a medida atualiza o ambiente regulatório da mobilidade urbana, fortalece instrumentos de financiamento e aprimora a organização dos sistemas de transporte coletivo em estados e municípios.

A nova legislação enfrenta um dos principais desafios históricos do setor: a elevada dependência da tarifa paga pelo passageiro como principal fonte de sustentação dos sistemas de transporte. O objetivo é criar condições para serviços mais eficientes, financeiramente sustentáveis e alinhados às diferentes realidades urbanas do país.

O texto também aperfeiçoa a Política Nacional de Mobilidade Urbana, promove ajustes no Estatuto da Cidade e atualiza normas relacionadas à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), consolidando instrumentos voltados ao planejamento, à gestão e à melhoria do transporte coletivo.

O transporte público é um direito social assegurado pela Constituição e um serviço essencial para milhões de brasileiros. Em um cenário de aumento dos custos operacionais, redução do número de passageiros em muitas cidades e pressão crescente sobre os sistemas locais, o novo marco busca oferecer maior previsibilidade para gestores públicos, mais segurança jurídica e melhores condições para qualificar o atendimento à população.

NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO

Entre os principais avanços da legislação está a modernização das formas de financiamento do transporte público coletivo.

Na prática, o novo marco reconhece que o custo do sistema não pode recair exclusivamente sobre o usuário que paga a passagem. A lei estimula a diversificação das fontes de custeio e permite maior clareza entre o valor efetivamente pago pelo passageiro, os custos operacionais e os instrumentos de financiamento utilizados pelo poder público.

A legislação autoriza, por exemplo, o uso de mecanismos urbanísticos e financeiros relacionados à valorização imobiliária decorrente de investimentos públicos, além de receitas acessórias e modelos de subsídio voltados à modicidade tarifária — princípio que busca preservar tarifas mais acessíveis para a população.

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O texto também estabelece, de forma expressa, que serviços privados de transporte individual sob demanda não poderão receber subsídios destinados ao transporte público coletivo.

MAIS TRANSPARÊNCIA E MELHOR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

O novo marco amplia exigências de transparência na operação dos sistemas de transporte coletivo.

Dados operacionais e financeiros passam a ter regras mais claras de publicidade, fortalecendo a fiscalização pelos órgãos de controle e ampliando a capacidade de acompanhamento por parte do poder público e da sociedade.

Indicadores de desempenho e parâmetros mínimos de qualidade também ganham maior centralidade nos contratos e regulamentos locais, incluindo regularidade das linhas, pontualidade, acessibilidade, segurança, integração entre modais, conforto dos usuários e redução de impactos ambientais.

A legislação ainda permite maior sofisticação dos contratos de concessão, com mecanismos de metas, produtividade e melhoria contínua dos serviços.

Outro avanço é a vedação de instrumentos precários para organização do transporte coletivo básico, reforçando a necessidade de planejamento, licitação e maior estabilidade regulatória para usuários, municípios e operadores.

VETOS PRESERVAM EQUILÍBRIO FISCAL, AUTONOMIA FEDERATIVA E POLÍTICAS SOCIAIS

A sanção ocorreu com vetos pontuais voltados à preservação do interesse público, da responsabilidade fiscal e da autonomia dos entes federativos.

Entre os dispositivos vetados estão trechos que poderiam gerar obrigações financeiras sem previsão de custeio para estados e municípios, especialmente em relação à implementação de gratuidades e descontos tarifários.

A avaliação técnica do Governo Federal apontou risco de pressão excessiva sobre os orçamentos locais, sobretudo em municípios de pequeno e médio porte, o que poderia comprometer a manutenção de benefícios já consolidados em diversas cidades, como gratuidades para idosos, estudantes e pessoas com deficiência.

Os vetos também evitaram a criação de obrigações automáticas para a União no financiamento de tarifas locais e impediram interferências em competências estaduais e municipais, como a imposição legal de isenções de pedágio em rodovias sob gestão dos entes federativos.

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Na área ambiental, foi vetada a possibilidade de utilização de recursos vinculados a compensações ambientais para financiar infraestrutura de mobilidade urbana, preservando a destinação legal desses instrumentos para ações de proteção ambiental e conservação.

Também foram excluídos dispositivos que poderiam ampliar passivos indenizatórios para o poder público em contratos de concessão ou criar novas estruturas administrativas permanentes sem estimativa de impacto orçamentário.

Os vetos adotados também não inviabilizam que, no futuro, União, Estados, Distrito Federal e Municípios avancem no debate sobre novos modelos de financiamento do transporte público urbano. Permanecem abertas discussões sobre alternativas para ampliação da modicidade tarifária, inclusive a possibilidade de implementação da tarifa zero, bem como estudos de cenários para eventual concretização de subsídios federais aos entes federativos, caso haja condições fiscais e orçamentárias para tanto.

O texto tampouco impede a futura apresentação, pelo Poder Executivo, de proposta legislativa específica que estabeleça, de forma mais concreta, obrigações da União no tocante ao transporte urbano coletivo de passageiros, inclusive quanto à possibilidade de subsídios, nos termos previstos no projeto.

TRANSPORTE COLETIVO MAIS FORTE E CIDADES MAIS PREPARADAS

O novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo estabelece bases mais modernas para a organização dos sistemas urbanos de mobilidade e fortalece instrumentos de planejamento, regulação e transparência.
A expectativa é ampliar a capacidade de resposta dos municípios diante dos desafios enfrentados pelo setor, estimular soluções mais sustentáveis e contribuir para serviços de maior qualidade, eficiência e previsibilidade para a população.

Com vigência prevista para um ano após a publicação, tem-se prazo adequado para que os entes federados se adequem às diretrizes da nova lei, que devem ser implementadas respeitando as competências constitucionais de estados e municípios e as particularidades de cada rede local de transporte.

Fonte: Casa Civil

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