Anatel publica orientações para apresentação de ofertas de serviços de telecomunicações

Foto: Zack Stencil/Acervo MCom

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A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) publicou um despacho com orientações destinadas às prestadoras de serviços de telecomunicações sobre a apresentação de ofertas aos consumidores.

O documento reúne orientações relacionadas às regras previstas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), incluindo aspectos referentes à divulgação de preços, condições de contratação, benefícios, prazos de permanência, multas e demais informações que compõem as ofertas dos serviços.

As orientações são destinadas às prestadoras de serviços de telecomunicações que atendem consumidores finais, como empresas de telefonia móvel e fixa, banda larga e televisão por assinatura submetidas ao RGC.

De forma geral, o despacho orienta que as ofertas apresentem informações organizadas sobre preços, benefícios, condições de utilização, prazos de permanência e multas, quando aplicáveis.

O documento também trata da consistência entre contratos e materiais publicitários, da disponibilização da documentação da oferta, da apresentação das franquias e dos bônus de internet e de outros aspectos relacionados às informações fornecidas aos consumidores.

Confira, na íntegra, as orientações da Anatel

  •  a oferta e sua documentação devem ser apresentadas de forma clara, completa e de fácil compreensão, permitindo a identificação imediata, pelo consumidor, de seu número de identificação, preço, condições de acesso e fruição, benefícios, restrições, prazo de vigência e, quando houver, prazo de permanência e multa por rescisão antecipada;
  •  a documentação da oferta deve manter vinculação clara entre seus instrumentos constitutivos;
  • não se admite a adoção de estrutura documental que resulte em fragmentação da oferta, empilhamento de documentos, dispersão de informações essenciais ou dificuldade de identificação das condições efetivamente contratadas;
  •  os documentos, instrumentos de publicidade e materiais associados à oferta devem ser coerentes entre si, sendo vedadas divergências entre contrato, Etiqueta-Padrão, peças publicitárias, telas de contratação e demais conteúdos informativos;
  •  nos termos do art. 5º do RGC/2023, os meios digitais e os links associados à oferta devem direcionar o consumidor, de forma direta e imediata, aos documentos correspondentes àquela oferta específica, não sendo suficiente o direcionamento a repositórios genéricos, páginas inespecíficas, subpastas, downloads de documentos ou estruturas que exijam descompactação de arquivos ou navegação adicional para localização da documentação pertinente;
  •  os documentos da oferta devem ser disponibilizados em formato legível, íntegro, estável, pesquisável e acessível, apto à leitura, ao salvamento e à consulta posterior pelo consumidor, observados os requisitos de acessibilidade aplicáveis;
  • o acesso às condições da oferta não deve depender do fornecimento prévio de dados pessoais pelo consumidor, ressalvadas as hipóteses de acesso à área logada ou a canal de atendimento individualizado, na forma da regulamentação aplicável;
  •  nos instrumentos publicitários e documentos de contratação das ofertas com franquia de dados móveis, a franquia deve ser apresentada de forma clara, destacada e individualizada, com separação entre a franquia principal da oferta e eventuais bônus, que devem trazer indicação precisa de suas condições de elegibilidade, fruição, manutenção e eventuais limitações de uso;
  •  os bônus de franquia devem ser informados separadamente da franquia principal, apresentar claramente suas condições de elegibilidade, fruição e manutenção e não compor o valor principal da franquia anunciada sem a devida identificação;
  • bônus sujeitos a condições específicas de utilização devem ser apresentados com destaque em relação à franquia principal da oferta;
  •  a ordem de consumo entre a franquia principal e as franquias condicionadas deve estar claramente descrita na documentação da oferta;
  • havendo prazo de permanência, este deve observar a regulamentação aplicável, ser compatível com a vigência da oferta e estar acompanhado de informação clara sobre o benefício concedido e sobre a multa aplicável em caso de rescisão antecipada.
Texto: ASCOM | Ministério das Comunicações • Mais informações: [email protected] | (61) 2027.6086 ou (61) 2027.6628

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Fonte: Ministério das Comunicações

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