Justiça derruba liminar que suspendia pagamento de imposto de exportação de petróleo

- Foto: Roberto Rosa/Agência Petrobras

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O presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, suspendeu, nesta sexta-feira (17/04), liminar que impedia a cobrança de imposto de exportação incidente sobre venda de petróleo bruto estabelecido pela Medida Provisória (MP) nº 1.340/2026. A liminar obtida em mandado de segurança nº 5029245-88.2026.4.02.5101, impetrado pelas cinco maiores exploradoras e produtoras de petróleo no País (Shell, Equinor, Total, Repsol e Petrogal) afastava a exigibilidade do imposto sobre as operações ocorridas a partir do início da vigência da MP, em 12/3/26.

A MP foi editada para conter o avanço no preço do diesel e do petróleo em decorrência dos conflitos iniciados em fevereiro deste ano no Oriente Médio.

A União, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), pediu a suspensão da medida com o argumento de que a liminar causaria grave lesão à economia pública e que a finalidade da MP não é arrecadatória e sim extrafiscal. “Assim a suspensão da exigibilidade deferida para 5 das maiores exploradoras e produtoras de petróleo acabaria por esvaziar as medidas pontuais e urgentes adotadas para mitigar os efeitos econômicos decorrentes da elevação abrupta do preço do petróleo, pelo que caracterizada grave lesão à economia pública”, argumentou a AGU.

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Em sua decisão, o presidente do TRF 2 acatou os argumentos da AGU ponderando que outras medidas, a exemplo de cartas de fiança, seguros-garantia e tributos sujeitos à anterioridade são inaptos para lidar com impacto imediato nos preços. “Ao mesmo tempo, as impetrantes possuem plena capacidade econômica para arcar com a exigência tributária, bem como poderão pleitear repetição de indébito, caso a juridicidade da exigência não se confirme ao final”, diz na sentença.

Segundo a Constituição, o imposto de exportação (art. 153, II, da CR/88) é dispensado da observância da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, § 1º, da CR/88) e pode ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo (art. 153, § 1º, da CR/88), em razão do caráter extremamente dinâmico do comércio exterior. No caso concreto, não se está diante de uma oscilação normal de valor, mas de uma variação abrupta e repassada imediatamente aos preços.

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União

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