TCE-MT esclarece critérios para doação de materiais de segurança pública por municípios ao Estado

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Entendimento responde à consulta formulada pela Câmara Municipal de Sapezal, sob relatoria do conselheiro Alisson Alencar

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que os municípios podem doar viaturas, drones, equipamentos táticos, proteção balística e correlatos ao Estado, bem como repassar verbas para a aquisição de armamentos e munições mediante convênio, desde que observados o interesse público e a racionalização dos recursos públicos. O entendimento foi aprovado por unanimidade na sessão ordinária desta terça-feira (11), em resposta à consulta formulada pela Câmara Municipal de Sapezal, sob relatoria do conselheiro Alisson Alencar.

Os questionamentos permeavam os limites e critérios para a aquisição de material bélico e não bélico pelo município visando doação à Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT), além da possibilidade de exigir que o bem doado seja utilizado majoritariamente na circunscrição territorial do doador e da criação de fundo municipal específico para tal finalidade. Em seu voto, o conselheiro Alisson Alencar destacou que a legislação vigente não autoriza a aquisição direta de armas e munições pelo município com posterior doação ao Estado.

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“Veda-se a aquisição e a doação direta de material bélico pelo município, por invadir a competência privativa da União, mas admite-se a cooperação por meio de doação de bens não bélicos ou de repasse financeiro mediante convênio, sempre com observância dos requisitos formais, das condições da territorialidade e da possibilidade de instituição de fundo municipal específico”, pontuou o relator.

Alisson Alencar esclareceu ainda que a doação de materiais não bélicos como viaturas, equipamentos táticos, drones, proteção balística e correlatos, deve obedecer aos critérios estabelecidos pela Nova Lei de Licitação (Lei nº 14.133/2021). “Quanto à doação de materiais não bélicos, a resposta é positiva, com fundamento no Artigo nº 76 da Lei nº 14.133 de 2021, que estabelece requisitos de interesse público local, avaliação prévia do bem e instrumento jurídico próprio.”

Já sobre a criação de convênio para repasses do município ao Estado para que sejam adquiridos materiais bélicos como armas de fogo e munições, o relator observou a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) do município. “Reputo juridicamente possível que o município condicione a doação ou o convênio à utilização preferencial ou majoritária do bem ou dos recursos em sua circunscrição territorial, nos termos do Artigo nº 76 da Lei nº 14.133 de 2021, desde que haja razoabilidade e proporcionalidade, com previsão de cláusula de reversão em caso de descumprimento”, disse.

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Por fim, sobre a criação de fundo municipal específico para a segurança pública, o conselheiro-relator entendeu viável. “Por força do Artigo nº 144 da Constituição Federal e da Lei 13.675 de 2018, observados os requisitos aplicáveis aos fundos especiais, já mencionados por este tribunal no Acórdão nº 79 de 2025.”

Ao concluir o voto, Alisson Alencar acolheu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e a emenda proposta pela Secretaria de Normas, Jurisprudência e Uniformização (SNJur) e acolhida pela Comissão Permanente de Normas, Jurisprudência e Consensualismo (CPNJur).

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